Processo 5017590-09.2025.8.13.0480
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5017590-09.2025.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Atraso de vôo] AUTOR: CAUA MAGALHAES GONCALVES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, fundamento e decido. I- FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS ajuizada por CAUA MAGALHAES GONÇALVES em desfavor de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A. O autor alega que adquiriu passagens aéreas de ida e volta junto à ré. Afirma que, no voo de retorno, previsto para 09/06/2025, recebeu e-mail informando o adiamento do voo e, ao comparecer ao aeroporto no novo horário, constatou que a aeronave já havia partido. Sustenta que permaneceu por mais de oito horas sem assistência, sendo obrigado a adquirir nova passagem aérea, além de arcar com despesas de hospedagem, alimentação, transporte e perder passagem de ônibus previamente adquirida. Requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 15.000,00 por danos morais e R$ 4.693,67 por danos materiais. Devidamente citada, a ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a suspensão do feito com fundamento no Tema 1.417/STF, bem como a aplicação da Convenção de Montreal e, subsidiariamente, do Código Brasileiro de Aeronáutica. No mérito, sustentou que a alteração do voo foi previamente comunicada, que o autor anuiu com a remarcação e não compareceu ao embarque, caracterizando no-show. Defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço e de danos indenizáveis. Em impugnação, o autor rebateu as preliminares, reiterou que compareceu ao aeroporto no horário informado pela ré e renovou os pedidos iniciais. Antes de adentrar ao mérito, analiso a preliminar de sobrestamento do feito suscitada pela contestante com base no Tema 1.417/STF. A decisão do Ministro Dias Toffoli no ARE 1.560.244/RJ determinou a suspensão nacional dos processos que discutem a responsabilidade civil do transportador aéreo por cancelamento, alteração ou atraso de voo motivados, exclusivamente, por caso fortuito ou força maior. No caso em tela, contudo, a causa de pedir não é fortuito externo. O dano narrado pelo autor decorre de informação incorreta prestada pela própria ré acerca do horário do voo, associada à total ausência de atendimento no aeroporto de Porto, que o impediu de embarcar. Não há qualquer alegação ou indício nos autos de condições climáticas adversas ou outro evento de força maior que tenha motivado a alteração. A falha que gerou o dano — prestação de informação equivocada e abandono do passageiro — constitui fortuito interno, inerente à atividade empresarial da companhia, não abarcado pela ordem de suspensão. Assim, diante da taxatividade da ordem de suspensão nacional e da delimitação expressa do Tema 1.417/STF, torno imperiosa a aplicação da técnica do distinguishing, inexistindo aderência entre o caso concreto e o tema afetado, razão pela qual REJEITO a preliminar, assegurando o regular prosseguimento do feito. No tocante à aplicabilidade da Convenção de Montreal, a tese firmada pelo STF no RE 636.331 (Tema 210) estabelece a prevalência das normas internacionais limitadoras da responsabilidade das transportadoras…
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