Processo 5017592-66.2025.8.08.0011
TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5017592-66.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PABLO DA SILVA DIAS REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM Advogado do(a) REQUERENTE: BRENO FAJARDO LIMA - ES10888 PROJETO DE SENTENÇA Visto em inspeção judicial, etc. Cuidam os autos de ação de cobrança de verbas relativas ao FGTS ajuizada em face da Fazenda Pública. Afirma a autora que foi contratada de forma temporária e que teve seu contrato prorrogado por diversas vezes. Sustenta que os contratos de trabalho são nulos por inexistirem os motivos que autorizam a admissão de servidor sem concurso público, razão pela qual faz jus ao recebimento de FGTS em relação aos contratos firmados. A Fazenda Pública ofereceu contestação alegando que o contrato temporário formalizado para admissão da autora foi celebrado em obediência às regras constitucionais que regulamentam a matéria e dentro dos parâmetros estabelecidos pela legislação, que autorizou o requerido a promover a contratação administrativa. Decido. Antes de adentrar ao mérito, faz-se necessária a análise da impugnação formulada e da preliminar suscitada pelo requerido em contestação, sendo o que ora faço. Do eventual encerramento do vínculo contratual em andamento Inicialmente, exsurge dos autos controvérsia acerca de eventual encerramento do vínculo contratual em andamento, considerando a declaração de ilegalidade dos contratos. Em casos tais, o entendimento pacífico do Eg. TJES é no sentido da possibilidade de encerramento do vínculo contratual, à critério da Administração Pública, senão vejamos: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO Agravo de Instrumento no 0023781-53.2018.8.080024 Agravante: Luciana Passos Mourão Agravado: Superintendente Regional da Saúde de Vitória e outro Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA. AUSÊNCIA DA RELEVÂNCIA DO FUNDAMENTO. CONTRATO DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA. RESCISÃO ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A rescisão do contrato temporário firmado com a agravante traduz consequência lógica do julgamento realizado pelo Poder Judiciário nas contratações anteriores com os mesmos atores que foram consideradas nulas, de modo que é razoável e até mesmo desejável que a Administração Pública readéque os seus atos administrativos conforme a interpretação dada pelo poder vocacionado ao controle da legalidade. 2. Além disso, a conveniência administrativa ampara o ato administrativo da cessação antecipada do contrato temporário, conforme previsão normativa tanto no art. 290, II, da Lei Complementar Estadual no 46/94, quanto no art. 14, III, da Lei Complementar Estadual no 809/2015. 3. Segundo precedentes emanados desta egrégia Primeira Câmara Cível A pretensão de continuidade do contrato de designação temporária configura violação ao princípio da boa-fé, na modalidade venire contra factum proprium, vez que em ação anteriormente proposta as agravadas pleitearam o reconhecimento da nulidade das contratações sucessivas e o pagamento das verbas do FGTS. 4. Não há infringência à teoria dos motivos determinantes, porquanto houve expressa menção do motivo da rescisão antecipada do…
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