Processo 5017594-27.2026.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5017594-27.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KESSYE KELLEN BARCELLOS REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado do(a) AUTOR: ALINE HEIDERICH BASTOS - RJ168148 Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - ES23167 Sentença (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício) PROJETO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por KESSYE KELLEN BARCELLOS em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A, sob o rito do Juízo 100% Digital. Petição inicial (ID 96095475): Alega que Adquiriu passagem VIX-CGH, voo LA3641, 23/04/26, 9:30/11:10 (R$ 811,59, reserva ENJMVU). Voo cancelado por "falha operacional". Reacomodada de VIX-GRU (saída 17:25, chegada 18:52), atraso superior a 7h, perda de "networking profissional". Sustenta: resp. objetiva, fortuito interno, desvio produtivo, art. 27 Res. 400/ANAC (assistência), inaplicabilidade Tema 1417 STF. Requer inversão ônus prova. Anexou: Passagem original (ID 96095479); bilhete reacomodado (ID 96095480); Comunicado cancelamento por "manutenção não programada" (ID 96095481). Pleiteia: Danos morais (R$ 40.000,00). Citação (ID 96652099) Ordem de Serviço nº 001/2026: Contestação (ID 98378806): Preliminarmente, opõe-se parcialmente ao Juízo 100% Digital. No mérito: (i) aplicação do Código Aeronáutico (lei especial); (ii) "manutenção não programada" é força maior (art. 256 CBA); (iii) reacomodação conforme art. 28 Res. 400/ANAC; (iv) ausência de ato ilícito, de prova de dano moral ou prejuízo; (v) mero aborrecimento. Defende veracidade das telas sistêmicas. Réplica (ID 98974836): Impugna defesa genérica. Fortuito interno. Tema 1417 STF não se aplica (restrito ao art. 256, §3º CBA). Prevalência do CDC. Impugna telas da Ré ("unilaterais", "passíveis de manipulação"). Atraso >4h configura dano moral. Requer julgamento antecipado da lide e procedência. Anexou: julgados (ID 98974838) Audiência conciliação (cancelada, voos em geral). FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registra-se que a suspensão determinada pelo STF (Tema 1.417-STF) restringe-se a casos de força maior ou caso fortuito externo. A Ré justificou o atraso do voo por “manutenção não programada” (ID 98378806, p.5), o que caracteriza fortuito interno, não atraindo a aplicação da tese afetada. Ademais, a causa de pedir engloba a falha na assistência material, obrigações autônomas que independem do motivo do atraso e prescindem do desfecho. A suspensão configuraria injustificada negativa de prestação jurisdicional e violaria os princípios da celeridade e economia processual (art. 2º, LJE). Trata-se de relação de consumo (art. 2 e 3 do CDC). A responsabilidade da Ré é objetiva, respondendo, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço (art. 14 do CDC). Incide a inversão do ônus da prova, diante da verossimilhança das alegações autorais e de sua hipossuficiência técnica e informacional para produzir prova acerca dos sistemas internos e registros das rés (art. 6, VIII, CDC). Cabe à ré, nos termos do art. 14, § 3, CDC, e art. 373, II, CPC, comprovar inexistência de falha no…
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