Processo 5017596-49.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5017596-49.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.112 (des. Federal Eliana Paggiarin Marinho)
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5017596-49.2026.4.04.0000/SC AGRAVADO : ASSOCIACAO DOS REMANESCENTES DO QUILOMBO VIDAL MARTINS-ARQVIMA ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO VIVAS FERNANDEZ (OAB SC067083) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender os efeitos do Termo de Embargo nº 21629-E e do Auto de Infração nº 16570-E, restabelecendo à associação autora o direito de prosseguir com o manejo ambiental, limitado à retirada de espécies exóticas (pinus) e às ações de recuperação ambiental ou replantio ( 35.1 ). O Estado de Santa Catarina sustenta ( 1.1 ), em síntese, que a decisão que suspendeu o Auto de Infração Ambiental nº 16570-E e o Termo de Embargo nº 21629-E desconsiderou elementos técnicos que apontariam a ocorrência de significativos danos ambientais no interior do Parque Estadual do Rio Vermelho (PAERVE), unidade de conservação de proteção integral. Afirma que as atividades desenvolvidas pela Associação dos Remanescentes do Quilombo Vidal Martins extrapolaram a simples remoção de espécies exóticas invasoras (pinus), abrangendo supressão de vegetação nativa, abertura de vias e degradação de áreas ambientalmente sensíveis, sem autorização dos órgãos competentes e sem plano de manejo ou projeto técnico regularmente aprovado. Argumenta, ainda, que a sentença proferida na ação civil pública referente ao território quilombola não autorizou intervenções irrestritas na área, mas condicionou sua utilização à observância do plano de manejo da unidade de conservação e à proteção de suas áreas sensíveis, ressaltando que tal decisão não transitou em julgado e teve parte de seus efeitos suspensos em grau recursal. Alega também que inexiste PRAD aprovado apto a legitimar as intervenções realizadas, sustentando que o projeto apresentado ao IBAMA não teria sido aprovado e que as atividades foram executadas sem anuência prévia do IMA. Defende a legitimidade dos atos fiscalizatórios praticados pela Polícia Militar Ambiental e pelo órgão ambiental estadual, amparados por vistorias e relatórios técnicos que apontariam, inclusive, danos a espécies nativas e ameaçadas de extinção, ressaltando que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade. Por fim, sustenta que a manutenção da decisão agravada gera risco de dano inverso, por possibilitar a continuidade de intervenções potencialmente irreversíveis em área protegida, invocando os princípios da prevenção e da precaução para requerer o restabelecimento imediato do embargo e da autuação ambiental. É o relatório. Decido. O deferimento total ou parcial da pretensão recursal, em antecipação da tutela, por decisão monocrática do relator, é cabível quando estiverem evidenciados, de um lado, a probabilidade do direito (que, no caso, consiste na probabilidade de provimento do recurso), e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 1.019, I, c/c art. 300), vedada a intervenção judicial "quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão" (art. 300, § 3.º). Destaco, ainda, que o perigo de dano que justifica a concessão liminar da tutela de urgência, de caráter excepcional, é somente aquele iminente, irremediável e devidamente comprovado, capaz de inviabilizar ou tornar inútil uma tutela posterior.  Em exame perfunctório, próprio desta fase processual, não se mostram presentes elementos suficientes para a concessão da tutela…

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