Processo 5017597-73.2026.8.12.0001
TJMS • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5017597-73.2026.8.12.0001/MS IMPETRANTE : LUCIMARA COLADO ADVOGADO(A) : VICTÓRIA RIZZO DE ALMEIDA INIGO GOMES (OAB MS031732) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de mandado de segurança c.c pedido de tutela antecipada, impetrado por LUCIMARA COLADO contra ato reputado ilegal praticado pelo SECRETÁRIO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO - MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE - MS - CAMPO GRANDE. O presente feito foi distribuído por dependência aos autos n° 5015997-17.2026.8.12.0001, conforme determina o art. 286, II, do CPC. É o relato do essencial. Decido . 2. Tenho que o pedido liminar não pode ser analisado neste momento, pois há questões processuais pendentes. 3. Primeiro porque a parte impetrante não observou o previsto no art. 487, § 2°, do Código de Processo Civil, tendo em vista que não comprovou o recolhimento das custas processuais referentes aos autos n° 5015997-17.2026.8.12.0001. 4. Ademais, observo que no presente feito a parte impetrante não sanou os vícios apontados no processo 5015997-17.2026.8.12.0001/MS, evento 3, DESPADEC1 , os quais deixo de apontar, tomando por fundamento as razões lá exaradas. 5. Diante do exposto, com fundamento nos princípios da não surpresa e da cooperação, intime-se a parte impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça o acima mencionado, bem como comprove o pagamento das custas processuais referentes ao processo nº 5015997-17.2026.8.12.0001, bem como apresente cópia integral do processo administrativo eletrônico instaurado em razão do requerimento efetuado (Requerimento 318), ou comprove a impossibilidade de acessá-lo para que, então, seja apreciado o pedido de intimação da autoridade coatora para apresentação da documentação, sob pena de indeferimento da inicial. No mesmo prazo acima mencionado, deverá a parte impetrante apresentar documentos que comprovem a necessidade do deferimento da assistência judiciária gratuita, especialmente com a declaração de imposto de renda dos últimos três anos e extrato bancário dos três últimos meses, ou efetue o recolhimento da taxa judiciária, sob pena de indeferimento da inicial. Sem prejuízo do acima determinado, deverá a parte impetrante emendar a inicial, corrigindo o valor da causa, nos termos do disposto no processo 5015997-17.2026.8.12.0001/MS, evento 3, DESPADEC1 , sob pena de indeferimento da inicial. 6. Decorrido o prazo, voltem conclusos. Intime-se.
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