Processo 5017598-43.2014.4.04.7112

TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5017598-43.2014.4.04.7112
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Canoas
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5017598-43.2014.4.04.7112/RS EXEQUENTE : LAURO JOSE NARDINO ADVOGADO(A) : ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297) ADVOGADO(A) : ANILDO IVO DA SILVA DESPACHO/DECISÃO O INSS impugnou o cumprimento de sentença movido nos autos, alegando excesso de execução decorrente da apuração da RMI a maior, e do não abatimento do valor já pago administrativamente para o abono anual de 2025. A parte exequente apresentou resposta, argumentando que " nas competências de 05/2004, 05/2005, 08/2005, a Autarquia deixou de somar as contribuições em concomitância ao benefício de auxílio-doença recebido, bem como competência 02/2006, não inseriu corretamente o valor de salário-mínimo correspondente para época ". Decido. - Do período em benefício por incapacidade. Conforme dispõe o art. 29, § 5º, da Lei n. 8.213/1991, no período de afastamento do segurado em razão de auxílio por incapacidade temporária o seu salário de benefício deve ser computado para fins de salário de contribuição:  Art. 29. O salário-de-benefício consiste:      [...] § 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo. Isso porque, em regra, nesse intervalo o segurado não exerceu atividades e não recolheu contribuições ao INSS. A exceção à essa previsão é a hipótese de o segurado ter permanecido no trabalho entre o indeferimento administrativo do benefício por incapacidade, e a sua concessão posterior e retroativa na via judicial. Para essa situação, o STJ consolidou seu entendimento no sentido de que é possível o recebimento de ambas as remunerações, conforme a tese fixada para o tema 1.013: No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente. No caso dos autos, o exequente não comprovou que houve a concessão judicial retroativa do benefício em comento, e tampouco que efetivamente exerceu suas atividades no período acima. Desse modo, é descabida a utilização das contribuições anotadas pela empregadora no mesmo período, seja isoladamente, seja de modo cumulativo com o salário de benefício do auxílio por incapacidade temporária. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA Nº 1013/STJ. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES DURANTE O AFASTAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA. 1. A resolução do Tema 1013 do STJ foi reservada às hipóteses em que o segurado, à luz de 'equivocado' indeferimento administrativo de benefício por incapacidade, quando não possuia condições para o trabalho, teve de se manter no exercício de atividade remunerada com o recolhimento das contribuições pertinentes.  2. Nos casos, porém, em que o pagamento de contribuições durante o período do benefício por incapacidade se dá por erro contábil do empregador, estando o segurado realmente afastado de sua função, não há se falar na incidência do Tema 1013 do STJ. (TRF4, AG 5021384-42.2024.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO,…

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