Processo 5017600-13.2026.8.21.0022
TJRS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5017600-13.2026.8.21.0022/RS AUTOR : MATHEUS PENTEADO ADVOGADO(A) : IAGO SILVEIRA DA SILVA (OAB RS118459) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por MATHEUS PENTEADO em face de RICHARD FERREIRA MEDEIROS , ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora narra, em sua petição inicial, que, em 15 de março de 2026, por volta das 17h35, enquanto conduzia seu veículo VW/Voyage na Avenida Bento Gonçalves, nesta cidade, foi vítima de um abalroamento traseiro. O veículo causador do sinistro, um VW/Saveiro de placa PWT 9109, registrado em nome do réu, que, após a colisão, evadiu-se do local sem prestar qualquer tipo de assistência ou assumir a responsabilidade pelos danos causados. Em decorrência do impacto inicial, o veículo do autor foi projetado contra um terceiro automóvel, que sofreu avarias leves e não permaneceu no local. A conduta do réu, além de ilícita, causou-lhe expressivos prejuízos de ordem material, estimados em R$ 25.665,05, conforme orçamentos anexados, e danos morais, decorrentes do trauma, do descaso e da impossibilidade de utilização do seu veículo, que havia sido adquirido poucos dias antes do evento e era utilizado para fins laborais e pessoais. Diante do exposto, formulou pedidos de concessão do benefício da gratuidade da justiça, de deferimento de tutela de urgência para inserção de restrição de transferência sobre o veículo do réu, de expedição de ofício para obtenção de imagens de câmeras de segurança e, ao final, a condenação do demandado ao pagamento das indenizações pleiteadas. Juntou documentos ( evento 1, INIC1 ). Feito este breve relato, passo à análise dos requerimentos preliminares. DO RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Inicialmente, verifico que a petição inicial atende aos requisitos formais estabelecidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, apresentando de forma clara a causa de pedir e os pedidos, além de estar instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Assim, recebo a petição inicial . No que tange ao pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, a parte autora afirma não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios sem comprometer o seu sustento e o de sua família. Para corroborar sua alegação, juntou o demonstrativo de pagamento referente ao mês de janeiro de 2026 ( evento 1, COMP6 ), do qual se extrai uma remuneração líquida de R$ 1.906,63. O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece uma presunção de veracidade em favor da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No caso concreto, os elementos probatórios carreados aos autos não infirmam tal presunção; pelo contrário, reforçam a verossimilhança da hipossuficiência declarada. A renda mensal do autor, que exerce a profissão de técnico de obras civis, é modesta e se mostra compatível com a concessão da benesse. Ademais, as circunstâncias fáticas, como a recente aquisição de um veículo por meio de financiamento ( evento 1, CONTR11 ) e os elevados custos para o reparo do bem após o sinistro ( evento 1, OUT14 e OUT15 ), indicam que o pagamento das despesas processuais representaria um ônus excessivo e prejudicial à sua subsistência. Destarte, com fundamento nos artigos 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora. DA TUTELA PROVISÓRIA DE…
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