Processo 5017604-43.2026.8.08.0012
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5017604-43.2026.8.08.0012 Nome: DIEGO EDUARDO CARDOSO Endereço: Rua Cento e Treze, 146, Nova Rosa da Penha, CARIACICA - ES - CEP: 29157-295 Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, 1000, Prédio 12, Bloco E 1, Distrito Industrial, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709 PROJETO DE S E N T E N Ç A (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1. RELATÓRIO. Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Segue uma breve síntese dos fatos para fundamentar a decisão. Sustenta a parte autora que contraiu empréstimo consignado junto à instituição financeira ré (Contrato nº 1537926826) no valor financiado de R$ 1.177,70, parcelado em 6 (seis) prestações fixas e mensais de R$ 248,72 (totalizando R$ 1.492,32), com vencimentos estipulados entre 21/11/2025 e 21/04/2026. Ocorre que os descontos salariais iniciaram-se antecipadamente no mês de outubro de 2025 e prosseguiram ininterruptamente até o mês de junho de 2026, perfazendo 9 (nove) descontos. Afirma que, ao alcançar o 6º desconto no mês de março de 2026, o contrato já se encontrava integralmente quitado. Todavia, a instituição financeira ré continuou efetuando descontos indevidos em sua remuneração nos meses de abril, maio e junho de 2026 (três parcelas excedentes de R$ 248,72). Além disso, aduz que teve seu nome indevidamente inscrito/disponibilizado em cadastros restritivos de crédito (Serasa) pelo valor integral do contrato (R$ 1.492,32) e que foi alvo de cobranças ostensivas por SMS e WhatsApp. Pleiteou a concessão de tutela provisória para cessação dos descontos e exclusão da negativação, a confirmação da quitação contratual, a repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais. A tutela provisória de urgência foi deferida pelo Juízo no ID 102087379. Citado, o banco réu apresentou contestação (IDs 104063070 e 104064208), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e culpa exclusiva de terceiro (empregadora/fonte pagadora - Bianchi Condomínios Ltda.), sob o fundamento de que o processamento e repasse dos descontos consignados em folha pertencem à fonte pagadora. No mérito, defendeu a regularidade do contrato, alegou que o desconto de outubro/2025 dizia respeito à competência do contrato e negou o dever de indenizar por danos materiais ou morais. Realizada audiência de conciliação (ID 104120324), a proposta autocompositiva restou infrutífera. A parte ré requereu a designação de Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) para depoimento pessoal do autor, ao passo que a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado. A parte autora apresentou réplica no ID 104537200, rebatendo as teses defensivas e reiterando os pedidos iniciais. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, no tocante ao requerimento formulado pela parte ré em sede de audiência de conciliação para designação de Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) visando à colheita do depoimento pessoal do autor, DISPENSO a produção da referida prova, com espeque no art. 33 da Lei nº 9.099/95. O artigo 33 da Lei nº 9.099/95 preconiza que "o Juiz limitará ou excluirá as provas que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias". Na…
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