Processo 5017605-57.2026.4.04.7001
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5017605-57.2026.4.04.7001/PR AUTOR : TATIANI APARECIDA SILVA FIDELIS ADVOGADO(A) : VICTORIA KELLY CAVALARI (OAB PR116384) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento comum contra Banco do Brasil e FNDE (não incluído na autuação), com pedido de tutela provisória nos seguintes termos (página 22 da petição inicial): Requer-se a concessão da tutela provisória de urgência para determinar que o Banco do Brasil S.A. e o FNDE apresentem, no prazo de quinze dias, a memória integral e discriminada do contrato da autora, compreendendo o instrumento originário, todos os termos aditivos, o histórico de liberações à instituição de ensino, a evolução mensal do saldo devedor, as taxas utilizadas em cada período, a metodologia de amortização, a composição das parcelas, o histórico completo dos pagamentos e a indicação das reduções legislativas e regulamentares efetivamente aplicadas. Requer-se que os réus sejam compelidos a se abster de inscrever o nome da autora em cadastros restritivos, promover protesto, declarar vencimento antecipado do contrato, iniciar cobrança judicial ou praticar medida fundada exclusivamente nas diferenças discutidas nesta ação, enquanto a autora cumprir o pagamento ou depósito do valor incontroverso fixado pelo Juízo. Caso exista restrição já efetivada em decorrência do contrato, requer-se a determinação de sua retirada ou suspensão no prazo de cinco dias. Requer-se que os réus sejam obrigados a emitir boletos correspondentes ao valor incontroverso ou ao montante provisoriamente fixado por Vossa Excelência, vedada a inclusão dos encargos impugnados, sem que os pagamentos caracterizem confissão, novação, renúncia ou reconhecimento da integralidade da dívida. Subsidiariamente, requer-se autorização para o depósito judicial das parcelas em valor a ser fixado pelo Juízo, preservando-se a discussão sobre o saldo. O pedido final da parte autora é: Ao final, requer-se que a ação seja julgada integralmente procedente para reconhecer o direito da autora à revisão do contrato de financiamento estudantil, determinando-se a incidência da taxa de juros real igual a zero sobre os efeitos financeiros posteriores à vigência da Lei nº 13.530/2017, especialmente quanto às parcelas, liberações e aditamentos posteriores ao marco legislativo. Subsidiariamente, caso não seja acolhido o pedido de juros reais iguais a zero, requer-se a aplicação de todas as reduções de juros legal e regulamentarmente extensíveis aos contratos anteriormente formalizados, nos termos do artigo 5º, § 10, da Lei nº 10.260/2001, observados os respectivos marcos temporais. Requer-se, ainda, subsidiariamente, que os valores liberados por força dos aditamentos posteriores à Lei nº 13.530/2017, especialmente o aditivo de 2019, sejam submetidos ao regime jurídico vigente na data de sua liberação. Requer-se a declaração de inexigibilidade de todos os juros, encargos e acréscimos cobrados acima dos limites legais ou contratuais, bem como daqueles cuja origem e metodologia não sejam comprovadas pelos réus. Requer-se o reconhecimento da nulidade de eventual capitalização de juros realizada sem autorização legal e contratual específica, clara e adequada, com exclusão dos respectivos reflexos no saldo devedor. Requer-se a condenação dos réus a recalcular integralmente o contrato desde a sua origem, considerando todas as liberações efetivamente realizadas, as taxas legalmente aplicáveis em cada período e todos os pagamentos efetuados pela…
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