Processo 5017606-16.2022.8.08.0024

TJES • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5017606-16.2022.8.08.0024
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5017606-16.2022.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TELMA SALES NASCIMENTO, ELISANGELA NASCIMENTO PEREIRA, LEILIANE NASCIMENTO PEREIRA, EDSON WANDER NASCIMENTO PEREIRA, CHARLES NASCIMENTO PEREIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE LUIS REMEDE PRANDINA - ES10379, DANIELA RIBEIRO PIMENTA VALBAO - ES7322 EXECUTADO: PREVIDENCIA USIMINAS Advogado do(a) EXECUTADO: MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL - MG64029 DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por TELMA SALES NASCIMENTO e outros em face da PREVIDENCIA USIMINAS. No ID 67243293, a executada PREVIDÊNCIA USIMINAS comparece aos autos, em sede de Impugnação, manifestando-se contra a continuidade dos atos executórios requerida pelos exequentes. Em síntese, reedita matérias amplamente debatidas ao longo da marcha processual, alegando: a) o exaurimento da submassa COFAVI e a impossibilidade de constrição de ativos alocados no Fundo PBD/CNPB 1975.0002-18 (aduzindo pertencerem à COSIPA); b) a pendência de julgamento de recursos na instância superior; c) a indevida conversão do benefício em pensão por morte; e d) excesso de execução, notadamente na base de cálculo dos honorários advocatícios e na formulação dos cálculos autorais. Requer, ao final, a suspensão do feito e a rejeição dos pleitos da exequente. A parte exequente apresentou resposta (ID 67636640), rechaçando os argumentos da executada e pugnando pela manutenção do bloqueio de valores via Sisbajud, diante do inadimplemento contumaz da obrigação de suplementação mensal. É o relatório. 1. Da Responsabilidade da Executada e da Penhora sobre o Fundo PBD/CNPB 1975.0002-18 A tese central da executada, baseada no "exaurimento da submassa COFAVI" e na pretendida blindagem do Fundo PBD/CNPB 1975.0002-18, carece de amparo ante a coisa julgada e a jurisprudência vinculante. Consoante diretriz consolidada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.248.975/ES, ratificada em julgamentos supervenientes (e.g., REsp 1.964.067/ES e Reclamação nº 39.212-ES), a responsabilidade pelo pagamento da complementação de aposentadoria recai sobre a PREVIDÊNCIA USIMINAS (sucessora da FEMCO) até que se ultime a liquidação extrajudicial do plano de previdência dirigido aos empregados da COFAVI. Inexistindo nos autos comprovação da referida liquidação extrajudicial – ato que incumbe à própria executada promover perante o órgão regulador competente (PREVIC) –, subsiste hígida a sua obrigação de adimplir a suplementação de aposentadoria. O entendimento do STJ é hialino ao determinar que a inércia da entidade não pode prejudicar o participante ou assistido que preencheu os requisitos para a percepção do benefício. Por conseguinte, a constrição de ativos via Sisbajud, recaindo sobre recursos administrados pela executada, afigura-se legítima e estritamente atrelada ao cumprimento do título judicial, rejeitando-se quaisquer expedientes protelatórios, tais como a exigência de perícia atuarial (que, in casu, revela-se descabida face à liquidez do débito apurado) ou a remessa da discussão para os autos da falência da COFAVI. 2. Da Ausência de Efeito Suspensivo A mera interposição de recursos (como os mencionados pela executada) desprovidos de efeito suspensivo não…

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