Processo 5017606-41.2026.8.01.0001
TJAC • Restituição de Coisas Apreendidas
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Rio Branco Autos: 5017606-41.2026.8.01.0001 Classe: Restituição de Coisas Apreendidas Requerente:Carlos Sergio Medeiros Ribeiro DECISÃO Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida formulado por Carlos Sérgio Medeiros Ribeiro , por meio do qual requer a restituição do veículo Toyota Hilux, placa SQT1A89, ano/modelo 2025/2025 , alegando ser o legítimo proprietário do bem, terceiro de boa-fé, bem como sustenta a licitude da origem do veículo e sua utilização em atividades empresariais e rurais. Aduz que o automóvel encontrava-se na posse do Sr. Antônio Cleildes dos Santos, pessoa que atualmente presta serviços ao requerente, nas atividades empresariais, rurais e operacionais desenvolvidas pelo núcleo familiar. Além da relação profissional existente, o referido colaborador também possui vínculo familiar com o requerente, por ser seu cunhado, circunstância que justifica a utilização eventual do veículo para deslocamentos relacionados às atividades laborais e à rotina rural. Em razão dessa circunstância, o veículo acabou sendo apreendido durante a operação policial, embora pertença exclusivamente ao requerente, que não figura como investigado, indiciado ou acusado nos presentes autos. Afirma, ainda, que o automóvel não possui vinculação com os fatos investigados e, subsidiariamente, requer sua nomeação como fiel depositário. Por fim, destaca que o veículo reqeurido possui origem plenamente identificada, regular e documentalmente comprovada, inexistindo qualquer elemento concreto que indique aquisição ilícita, ocultação patrimonial ou vínculo com atividade criminosa. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido , ao argumento de que o veículo permanece de interesse para a persecução penal, nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, ressaltando que a ação penal principal ainda se encontra em fase de instrução, inexistindo definição acerca da prescindibilidade do bem. Destacou, ainda, que o automóvel foi apreendido na posse de investigado apontado como integrante da organização criminosa, sendo necessária a preservação da constrição para resguardar a produção probatória e eventual decretação de perdimento, manifestando-se, igualmente, pelo indeferimento do pedido subsidiário de nomeação do requerente como fiel depositário. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas antes do trânsito em julgado da sentença final enquanto interessarem ao processo. No caso concreto, verifica-se que a ação penal principal nº 0717265-30.2024.8.01.0001 ainda se encontra em regular tramitação, não havendo elementos suficientes para concluir, neste momento processual, pela ausência de interesse probatório do bem apreendido. Conforme destacado pelo Ministério Público, o veículo foi apreendido na posse de investigado apontado como integrante da organização criminosa objeto da persecução penal, sendo necessária a manutenção da constrição para possibilitar o aprofundamento da instrução processual, especialmente quanto à análise da utilização patrimonial e logística atribuída ao grupo criminoso. Embora o requerente alegue ser terceiro de boa-fé e comprove, em tese, a propriedade e a origem lícita do veículo, tais circunstâncias, por si sós, não afastam a incidência do art. 118 do CPP quando ainda persiste interesse processual na…
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