Processo 5017607-22.2025.8.24.0033

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5017607-22.2025.8.24.0033
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5017607-22.2025.8.24.0033/SC APELADO : SAMUEL GONCALVES (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALESSANDRO DA SILVA LONGO (OAB PR089927) ADVOGADO(A) : AIRAM ISRAEL DA SILVA (OAB PR114060) DESPACHO/DECISÃO BANCO ITAUCARD S.A. interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada" n. 5017607-22.2025.8.24.0033, movida por  SAMUEL GONCALVES , nos seguintes termos, na parte que interessa ( evento 49, SENT1 ):  "ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: - Revisar a taxa de juros remuneratórios nos contratos objetos da lide, que passarão a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de cada contratação, conforme tabela constante na fundamentação;  - Descaracterizar a mora. - Determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024. A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024. Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única.  Diante da sucumbência mínima, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas e dos honorários, estes fixados em 15% do valor atualizado da condenação (art. 86, par. ún., do CPC) . Diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários em 15% do valor atualizado da condenação, cabendo à parte autora o adimplemento de 40% e à parte ré o pagamento de 60% dessa verba (art. 86 do CPC). As custas devem ser rateadas entre as partes na proporção supramencionada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se." Sustenta o banco apelante, em apertada síntese, que: a) a sentença deve ser reformada para afastar a limitação dos juros remuneratórios à taxa média do BACEN, pois não há comprovação de abusividade, sendo a taxa média mero referencial e não limite, conforme entendimento do STJ; b) não é possível a descaracterização da mora, uma vez que a inadimplência decorre do não pagamento das parcelas pactuadas, não sendo suficiente eventual revisão contratual para afastá-la; c) é indevida a repetição de indébito, pois não houve cobrança indevida nem má-fé da instituição financeira, tendo os valores sido pagos conforme livre pactuação; d) ao final, requer a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos iniciais ( evento 57, APELAÇÃO1 ). A parte recorrida apresentou contrarrazões ( evento 65, CONTRAZ1 ). É o breve relato. DECIDO De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a  quaestio juris , eis que presente a hipótese legal para tanto. Conforme o disposto no art. 932 do CPC, " Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a)…

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