Processo 5017607-35.2025.8.08.0011

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5017607-35.2025.8.08.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 CERTIFICO E DOU FÉ que este mandado foi remetido à Central de Mandados para distribuição DATA: Processo nº.: 5017607-35.2025.8.08.0011 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO CARLOS FERREIRA DE OLIVEIRA Nome: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Endereço: Rua do Lavradio, 71, Andar 2, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20230-070 Nome: SERASA S.A. Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14401, Conj. 191-192-201-202-211 Conj. 212-221-222-231-2, Vila Gertrudes, SÃO PAULO - SP - CEP: 04794-000 DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Inspeção/2026 Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por JOÃO CARLOS FERREIRA DE OLIVEIRA em face de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e SERASA S.A. O autor pleiteia os benefícios da assistência judiciária gratuita. Em atenção ao despacho anterior, colacionou aos autos o Histórico de Créditos do INSS, que demonstra a percepção de benefício previdenciário no valor bruto de R$ 1.776,94, reduzido ao valor líquido de R$ 1.226,04 após descontos de empréstimo consignado. Tais documentos evidenciam a hipossuficiência financeira alegada. Assim, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, com fulcro no art. 98 do Código de Processo Civil. Trata-se de pedido liminar objetivando a exclusão imediata do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito. O autor sustenta que, apesar de ter quitado os débitos referentes ao contrato nº 40083827 em 10/06/2025 e 11/08/2025, a restrição permanece ativa. Para a concessão da tutela de urgência, exige o art. 300 do CPC a coexistência da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, embora o autor tenha apresentado comprovantes de pagamento e e-mails de confirmação de acordo da plataforma "Serasa Limpa Nome", entendo que a probabilidade do direito não se encontra suficientemente robustecida para uma decisão em sede de cognição sumária, sem a oitiva da parte contrária. Os pagamentos foram realizados via intermediador financeiro ("Pagueveloz") e em virtude de propostas de desconto formuladas em plataforma de terceiros (Serasa). Em situações análogas, a manutenção da baixa da negativação pode decorrer de falhas no repasse de informações entre a plataforma gestora do acordo, a instituição processadora do pagamento e a credora originária (Oi S.A.). Sem a manifestação das rés, não é possível aferir, de plano, se houve quitação integral capaz de extinguir a obrigação ou se subsistem resíduos contratuais não abrangidos pelo acordo digital. Ademais, os débitos originários datam de maio e junho de 2022, e a presente demanda foi protocolada apenas em dezembro de 2025, o que mitiga a urgência alegada para a concessão da medida inaudita altera parte. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. CITEM-SE as rés para comparecerem à audiência e, em não havendo acordo, apresentarem contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Ressalte-se que a ré OI S.A. encontra-se em recuperação judicial, devendo ser observadas as vedações legais quanto a atos constritivos, mantendo-se, contudo, o prosseguimento da fase de conhecimento neste juízo cível. CUMPRA-SE ESTE DESPACHO…

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