Processo 5017608-78.2025.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5017608-78.2025.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 5017608-78.2025.8.08.0024 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual de reserva de margem consignável (RMC) c/c restituição de valores e indenização por danos morais, ajuizada por MARIA ELISABETH NUNES JEVEAUX em face do BANCO BMG S.A., partes regularmente qualificadas. Informa a parte autora, na inicial, que é beneficiária de aposentadoria pelo INSS (NB 608.339.890-1), sendo esta sua única fonte de renda. Registra que, valendo-se das linhas de crédito oferecidas aos aposentados pelo mercado, entabulou – ou acreditou ter entabulado – contrato de empréstimo consignado com a requerida, oportunidade em que foi informada de que o pagamento seria realizado em parcelas limitadas a serem descontadas diretamente de seu benefício, mês a mês. Consigna que a requerida realizou a transferência eletrônica do valor obtido pelo mútuo em sua conta bancária e, sem qualquer solicitação, unilateralmente embutiu no pactuado a contratação de um cartão de crédito (RMC) em seu benefício. Informa que, não obstante já ter sido descontado o valor aproximado de R$ 6.457,15 (seis mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e quinze centavos), o saldo devedor não demonstra abatimento, permanecendo a dívida no patamar inicialmente contratado. Aduz a ocorrência de flagrante relação de consumo, inclusive com o pleito de inversão do ônus probatório. Requer a declaração da nulidade da relação jurídica contratual questionada nestes autos (RMC), bem como a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício e, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Inicial com documentos no ID 68876828 e seguintes. Contestação apresentada pelo BANCO BMG no ID 76359438. Em sede de prejudicial de mérito, alega a prescrição do direito em relação ao contrato questionado nos autos, celebrado em 03/05/2017 (cartão de crédito consignado), visto que a presente ação foi distribuída em 15/05/2025. Registra, ainda, que, caso não seja aplicada a prescrição trienal, o feito já está acobertado pela prescrição quinquenal. Registra, também, a prejudicial de decadência, posto que a anulação de negócio jurídico sob o argumento de possível erro substancial rege-se pelo prazo material de 04 (quatro) anos, o qual também já foi ultrapassado. Impugna, ainda, o valor da causa sob o argumento de que a quantia atribuída é exorbitante e está em desconformidade com o objeto da demanda e suas peculiaridades, bem como impugna o pedido de assistência judiciária gratuita. Em sede de preliminar, elenca a inépcia da inicial e a carência de ação, ao argumento de ausência de tratativa prévia na via administrativa e de pretensão não resistida. No mérito, sustenta a inexistência de fraude na contratação de cartão de crédito consignado, inclusive com ciência expressa e inequívoca pela autora acerca do produto contratado, não havendo, portanto, que se falar em ilegalidade cometida pela ré por abusividade ou por ausência do dever de informação; aduz, ademais, a inexistência de fraude quando da contratação, sendo descabido qualquer pleito de ressarcimento ou indenizatório. Postula, assim, a total improcedência da ação. Réplica no ID 78159724. É o relatório. DECIDO.…

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