Processo 5017609-02.2025.8.08.0012
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 5017609-02.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NIVALDO NILO SILVA REU: TIM S A Advogado do(a) AUTOR: THAISE FRANCO PAVANI - SP402561 Advogados do(a) REU: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768, MARIO GREGORIO BARZ JUNIOR - RJ188908 DECISÃO NIVALDO NILO SILVA ajuizou ação contra TIM S/A. No que tange aos fatos, alegou a parte autora que sofreu a interrupção completa e indevida dos serviços de telefonia e internet móvel em sua linha telefônica habitual a partir de 27/06/2025, em decorrência de graves falhas no processamento da portabilidade de seu número para a operadora ré. Destacou que a privação do serviço essencial inviabilizou o exercício de sua atividade laborativa de motorista de aplicativo, gerando severas perdas financeiras e restrição em suas comunicações cotidianas, situação que não foi resolvida na esfera administrativa nem mesmo após a entrega de um chip temporário que se revelou inoperante. Quanto aos pleitos, a parte autora requereu a concessão de tutela de urgência antecipada para o restabelecimento imediato da linha telefônica original, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova, e pediu a condenação da requerida à obrigação de fazer consistente na reativação definitiva dos serviços contratados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por sua vez, a parte requerida TIM S/A apresentou contestação no ID 79724298, sustentando em sua defesa fática que não praticou qualquer ato ilícito ou falha na prestação de seus serviços de telecomunicações, pois a portabilidade numérica foi devidamente processada, estando a linha do consumidor plenamente ativa em seus cadastros sistêmicos. Aduziu que eventuais falhas decorreram de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros por falta de ativação adequada ou incompatibilidade técnica do aparelho, repelindo a existência de nexo de causalidade e o dever de indenizar danos extrapatrimoniais. Em arremate, a parte ré requereu o acolhimento da preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, a vinculação exclusiva de publicações e intimações processuais em nome de seus patronos constituídos, e pediu a improcedência integral dos pedidos formulados na petição inicial. Houve réplica (ID 81630697). É o relatório. Passo a sanear e organizar o feito. A requerida impugnou formalmente a concessão do benefício da gratuidade da justiça deferido em favor do autor na decisão de ID 78092201, alegando, de forma genérica, que não foram demonstrados nos autos os requisitos autorizadores da benesse financeira. Sem razão, contudo. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade (Art. 99, § 3º, do CPC), a qual só pode ser elidida por prova cabal em contrário produzida pela parte impugnante. No caso em análise, a ré não apresentou nenhum elemento concreto apto a derrogar a presunção legal. Ao revés, os documentos juntados à petição inicial (ID 75637867), em especial o extrato bancário e a qualificação profissional de motorista autônomo, atestam rendimentos modestos e patrimônio líquido condizente com a condição de vulnerabilidade econômica legalmente protegida. Assim, REJEITO a impugnação…
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