Processo 5017609-16.2023.8.21.0010
TJRS • Monitória
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MONITÓRIA Nº 5017609-16.2023.8.21.0010/RS AUTOR : CRISTIANO DE BEM CARDOSO FALIDO (Massa Falida/Insolvente) ADVOGADO(A) : RICARDO SADE BARK (OAB SC023567) RÉU : JULIANA AVILA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : BRUNO CORREA DE MORAIS (OAB RS127511) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo os embargos de declaração interpostos pela parte ré, (evento 91), porque tempestivos. Trata-se de embargos declaratórios manejados contra sentença prolatada no processo, (evento 85), alegando a embargante a existência de omissão quanto à prova da entrega das mercadorias e ao ônus da prova; omissão sobre indícios de fraude; contradição na valoração da prova; e erro de premissa fática sobre a entrega das mercadorias. A parte embargada apresentou contrarrazões (evento 97), requerendo a rejeição dos embargos, sob o fundamento de que não há vícios a serem sanados, e que a pretensão da embargante é a rediscussão do mérito. Requereu, ademais, a intimação da Administradora Judicial. Ressalto, de início, que a função precípua dos embargos de declaração, que se limita a sanar vícios intrínsecos à decisão judicial, conforme taxativamente previsto no artigo 1.022, do CPC. Tais vícios compreendem a obscuridade, a contradição, a omissão e o erro material. Não se prestam, em nenhuma hipótese, à rediscussão de matéria já decidida, ao reexame de provas ou à manifestação de inconformismo da parte com o resultado desfavorável do julgamento. A pretensão de obter um novo julgamento, sob o disfarce de vícios inexistentes, desvirtua a natureza e a finalidade desse instrumento processual. No caso em apreço, a embargante sustenta, primeiramente, a ocorrência de omissão quanto à ausência de prova da entrega das mercadorias. Argumenta que a sentença não enfrentou a tese de emissão de notas sem entrega, de mercadorias devolvidas por baixa qualidade ou de uso indevido do CNPJ da embargante. Contudo, essa alegação não se sustenta. A sentença foi clara ao reconhecer que "a petição inicial foi instruída com notas fiscais e duplicatas, acompanhadas de planilha de débitos judiciais e alegação de entrega das mercadorias, elementos que, em um primeiro momento, satisfazem o requisito da prova escrita hábil a embasar a demanda monitória." Essa constatação inicial é fundamental para o prosseguimento da ação monitória, que se baseia na prova escrita sem eficácia de título executivo. Uma vez que a monitória foi processada e os embargos foram opostos, o ônus de desconstituir o crédito recaiu sobre a embargante. A efetiva entrega das mercadorias, no contexto de uma ação monitória fundada em notas fiscais e duplicatas, é presumida pela documentação que dá lastro ao pedido. A impugnação a essa entrega, para ser eficaz, exigiria prova cabal da inexistência do fato gerador do débito ou de sua desconstituição, o que a embargante não logrou êxito em demonstrar integralmente. As testemunhas, embora informantes, discorreram sobre a praxe comercial de devolução de mercadorias com baixa qualidade e a possibilidade de emissão de notas fiscais sem correspondente entrega, o que foi devidamente considerado na valoração da prova pela sentença, que, contudo, não identificou elementos suficientes para desconstituir integralmente a dívida. O fato de a sentença não ter detalhado exaustivamente cada nuance do depoimento de cada testemunha não implica omissão, mas sim exercício da prerrogativa judicial de valorar o conjunto probatório de forma fundamentada e coerente com a busca da verdade real e a justa composição do…
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