Processo 5017609-29.2026.8.08.0024
TJES • Tutela Cautelar Antecedente
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5017609-29.2026.8.08.0024 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: VINICIUS ALENCAR BOMFIM REQUERIDO: IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO - RJ234478 DECISÃO Trata-se de pedido de tutela cautelar em caráter antecedente ajuizada por Vinícius Alencar Bomfim em face do Estado do Espírito Santo e do IDCAP – Instituto de Desenvolvimento e Capacitação, na qual a parte autora objetiva, em síntese, a suspensão de questão da prova objetiva do concurso público regido pelo Edital nº 01/2025 – PPES (Policial Penal), com a consequente atribuição da respectiva pontuação e sua convocação para as demais fases do certame. Narra o autor que obteve 35,00 (trinta e cinco) pontos na prova objetiva, tendo participado regularmente do certame. Contudo, insurge-se contra o resultado final da etapa em razão de suposta ilegalidade na formulação de item avaliativo. Alega a existência de vício material na questão nº 58 do caderno de provas (versando sobre "Cadeia de Custódia"), sustentando, em síntese, que o enunciado e a alternativa considerada correta pela banca examinadora extrapolam o conteúdo programático previsto no edital, uma vez que o tema teria sido introduzido pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), diploma este que não constaria na lista taxativa de legislação penal e processual penal especial do instrumento convocatório, circunstância que violaria os princípios da legalidade e da vinculação ao edital. Defende a possibilidade de controle jurisdicional dos atos da banca examinadora, especialmente nas hipóteses de ilegalidade ou erro material flagrante, conforme entendimento consolidado pelo excelso Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da repercussão geral. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da questão impugnada com a atribuição do respectivo ponto, de modo a viabilizar sua convocação sub judice para o Teste de Aptidão Física (TAF), agendado para o dia 03/05/2026, e etapas subsequentes, bem como a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre analisar a adequação da via eleita. Embora a parte autora tenha nomeado a presente demanda como tutela cautelar em caráter antecedente, com fundamento nos artigos 305 e seguintes do Código de Processo Civil, verifica-se, a partir da leitura da petição inicial, que a pretensão deduzida ostenta natureza eminentemente satisfativa. Com efeito, o requerente não se limita a pleitear medida de caráter assecuratório, voltada à preservação do resultado útil do processo. Ao revés, busca a imediata suspensão de questão da prova objetiva, com a consequente atribuição de ponto e sua reclassificação no certame, de modo a viabilizar sua convocação para as etapas subsequentes do concurso público. Tal providência, como se vê, coincide, em substância, com o próprio provimento final pretendido, revelando nítido caráter antecipatório, e não meramente conservativo. Corrobora essa conclusão o fato de que a própria parte autora, ao final da inicial, invoca expressamente o procedimento previsto no art. 303 do Código de Processo…
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