Processo 5017609-71.2025.4.02.5001

TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5017609-71.2025.4.02.5001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial de Vitória
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5017609-71.2025.4.02.5001/ES REQUERENTE : ALICIA CARLA PASSOS TEIXEIRA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : MAIANE LINO DE BARROS (OAB ES016340) REQUERENTE : ALAYNE PASSOS TEIXEIRA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : MAIANE LINO DE BARROS (OAB ES016340) REQUERENTE : WERIK PASSOS TEIXEIRA ADVOGADO(A) : MAIANE LINO DE BARROS (OAB ES016340) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença que condenou o INSS à implantação e pagamento de benefício de pensão por morte (NB: 201.996.555-5) em favor de menores impúberes, representados por sua genitora, com DIB em 30.06.2021. O Ministério Público Federal ( evento 90, PROMOCAO1 ) manifestou-se questionando a validade da Cláusula Quarta dos contratos de honorários advocatícios (evento 72), sustentando a abusividade da cobrança cumulada de 30% sobre o proveito econômico com as 03 (três) primeiras parcelas do benefício. O Parquet fundamenta sua intervenção na vulnerabilidade dos incapazes e na natureza alimentar da verba, requerendo a limitação ao patamar de 30% e a expedição de ofício à OAB/ES. Inicialmente, insta pontuar que, diferentemente do que sugerido na manifestação ministerial, não se trata de benefício assistencial (BPC/LOAS) , mas sim de benefício previdenciário de pensão por morte . O direito decorre da qualidade de segurado do instituidor e da relação de dependência dos menores, não se confundindo com o núcleo de vulnerabilidade estrita prescrito na Lei 8.742/93, embora persista o interesse de incapaz que justifica a intervenção do MPF (art. 178, II, do CPC). No mérito da insurgência, é necessário avaliar se o Juízo Previdenciário é a sede adequada para a discussão de cláusulas de contrato de honorários advocatícios, que possui natureza de direito privado. Nesse sentido, a análise da validade de cláusulas contratuais livremente pactuadas entre o advogado e o representante legal do menor esbarra em questão de competência . Eventual nulidade ou excesso deve ser discutido em via própria (Justiça Estadual), uma vez que este Juízo Federal é competente para a lide previdenciária, mas não para dirimir conflitos de natureza estritamente civil/contratual entre cliente e causídico. No caso concreto, a genitora dos autores, no exercício do poder familiar e da representação legal, anuiu com os termos pactuados visando o êxito na demanda que garantiu o sustento dos menores. Cabe ao MPF, caso entenda haver prejuízo sistêmico, estudar o tema de modo a defender os direitos dos menores de forma ampla, pois a intervenção casuística em sede previdenciária, nos moldes requeridos, esbarra no pressuposto processual subjetivo da competência deste Juízo. Ante o exposto, indefiro o pedido de declaração de nulidade da cláusula contratual e de limitação dos honorários por este Juízo, ressalvado ao MPF o uso das vias ordinárias para tal fim, se assim considerar pertinente. Intimem-se. Após, prossiga a Secretaria com o envio da RPV nos termos em que foi expedida, garantindo-se o pagamento dos valores devidos.

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