Processo 5017611-76.2025.8.21.0022

TJRS • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5017611-76.2025.8.21.0022
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Pelotas
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5017611-76.2025.8.21.0022/RS EXEQUENTE : MARCIO MONTE VALERIO ADVOGADO(A) : MARCIO MONTE VALERIO (OAB RS099086) EXECUTADO : GABRIEL DA SILVA AVILA ADVOGADO(A) : RODRIGO STROTTMANN SILVA (OAB RS129035) DESPACHO/DECISÃO Cumpra-se, na integralidade, o determinado no evento 43, DESPADEC1 . Em que pesem os argumentos invocados pela parte exequente, a penhora de salário é extremamente gravosa e possível de ser deferida tão somente em situações extremas, especialmente quando há comprovação de que tal percentual não trará à parte executada prejuízo financeiro de tal monta a comprometer a subsistência da parte devedora e de sua família, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.  PENHORA  DE  SALÁRIO . SUSPENSÃO DA CNH. MEDIDA EXCEPCIONAL. 1. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. É CABÍVEL O JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE RECURSOS CUJA MATÉRIA POSSUI JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NOS TRIBUNAIS SUPERIORES E NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NA FORMA DO ART. 932, VIII, DO CPC, COMBINADO COM O ARTIGO 206, XXXVI DO REGIMENTO INTERNO E NA FORMA PRECONIZADA NA SÚMULA 568 DO STJ. 2.  PENHORA  DE  PERCENTUAL  DO  SALÁRIO  DO DEVEDOR. O STJ ADMITE A RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, INCISO IV, DO CPC, PARA AUTORIZAR A  PENHORA  DE  PERCENTUAL  DOS PROVENTOS TITULADOS PELO DEVEDOR, AINDA QUE OS VALORES DEVIDOS NÃO TENHAM NATUREZA DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA,  DESDE QUE  "A QUE A MEDIDA CONSTRITIVA NÃO COMPROMETA A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA." NO CASO, CONSIDERANDO A REMUNERAÇÃO MENSAL DO DEVEDOR COMPROVADA NOS AUTOS, A  PENHORA  SOBRE OS SEUS RENDIMENTOS PODERÁ ACARRETAR PREJUÍZO AO SUSTENTO E DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. (...) PRECEDENTES DESTA CÂMARA. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50358161120248217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Julgado em: 23-02-2024) Assim, indefiro o pedido de penhora sobre percentual salarial. A certidão referida no artigo 828, do Código de Processo Civil, poderá ser obtida, pelo próprio procurador, diretamente no sistema eproc. Tendo em vista que até o momento não houve a satisfação do débito, DEFIRO o pedido de inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD, nos termos do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, porquanto se trata de típica medida coercitiva que, no caso, não se mostra desproporcional ou desarrazoada.  Registro que é responsabilidade da parte credora providenciar o cancelamento da inscrição. Expeça-se mandado de penhora, depósito e avaliação, conforme requerido no evento 51, AUTOPENHORA1 . Indefiro o pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça pelo executado, tendo em vista que ausentes as hipóteses do artigo 774, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte executada para que se manifeste acerca da proposta de acordo formulada pela parte exequente no evento 51, AUTOPENHORA1 .

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