Processo 5017612-90.2025.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5017612-90.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ADIMAR BOTELHO DA CRUZ e outros AGRAVADO: BRUNO FRANCA AREIA RELATOR(A):MARIANNE JUDICE DE MATTOS ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDÃO DE PASSAGEM. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTROVÉRSIA FÁTICA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Adimar Botelho da Cruz e Luciene Arcanjo dos Santos contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível de Nova Venécia/ES, proferida nos autos da ação de reintegração de posse ajuizada contra Bruno França Areia, que indeferiu pedido liminar de reintegração de posse sobre suposta servidão de passagem. Os agravantes sustentam que são legítimos possuidores e coproprietários de imóvel rural e que o agravado, proprietário vizinho, obstruiu a estrada utilizada por mais de 70 anos como acesso direto à rodovia, mediante o plantio de lavoura de café sobre a via. Alegam esbulho possessório, prejuízos econômicos e descabimento da decisão por ausência de análise adequada das provas documentais, especialmente fotografias, boletim de ocorrência e histórico de uso contínuo da servidão. Requerem o deferimento da liminar e o provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência possessória em favor dos agravantes; e (ii) determinar se é possível deferir a liminar em sede recursal diante da controvérsia fática quanto à existência e à natureza jurídica da suposta servidão de passagem. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de tutela de urgência possessória exige a demonstração cumulativa da posse, do esbulho, da data do esbulho e da perda da posse, nos termos do art. 561 do CPC, bem como a probabilidade do direito e o perigo de dano, conforme o art. 300 do mesmo diploma. A servidão de passagem, nos termos do art. 1.378 do Código Civil, constitui direito real sobre coisa alheia e pode ser instituída por declaração expressa, testamento ou uso incontestado, não se confundindo com a passagem forçada prevista no art. 1.285 do CC, aplicável aos casos de encravamento do imóvel. O conjunto probatório apresentado pelos agravantes, embora inclua fotografias e vídeos, não é suficiente para comprovar, de forma inequívoca, a existência de servidão instituída, tampouco o esbulho possessório alegado, diante da contestação do agravado, que sustenta que a utilização da via sempre se deu por mera tolerância e que apenas houve mudança de trajeto, como já ocorrido anteriormente. A existência de controvérsia fática quanto à natureza da passagem e à configuração do alegado esbulho evidencia a necessidade de dilação probatória, especialmente para apuração da serventia da via, da eventual existência de encravamento e da configuração da servidão de passagem, tornando inadequado o deferimento de medida liminar possessória neste momento processual. A jurisprudência corrobora o entendimento de que, havendo conflito de provas e necessidade de instrução detalhada, a liminar possessória deve ser indeferida ou suspensa, conforme o poder geral de cautela do juiz e para evitar decisões precipitadas. IV. DISPOSITIVO E TESE…
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