Processo 5017613-05.2026.8.08.0012

TJES • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5017613-05.2026.8.08.0012
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465672 PROCESSO Nº 5017613-05.2026.8.08.0012 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CONSERMA - SERVICOS, MANUTENCAO E TRANSPORTES LTDA IMPETRADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, A & R COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP Advogado do(a) IMPETRANTE: ALEXANDRE AUGUSTO VIEIRA DE MELO - ES9322 DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CONSERMA - SERVICOS, MANUTENCAO E TRANSPORTES LTDA em face de ato praticado pelo PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – MPES, objetivando, liminarmente, a suspensão dos efeitos do Pregão Eletrônico nº 90012/2026, especificamente em relação ao Lote 2, a fim de obstar a adjudicação, a homologação e a eventual contratação da empresa A & R Comércio e Serviços Ltda, até o julgamento definitivo do presente writ. De início, verifica-se que o processamento e julgamento da presente impetração não se inserem na competência deste Juízo. Isso porque, nos termos do art. 19, alínea "b", do Código de Organização Judiciária do Estado do Espírito Santo (Lei Complementar Estadual nº 234/2002), compete privativamente ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo processar e julgar os mandados de segurança impetrados contra ato do Procurador-Geral de Justiça, in verbis: Art. 19 - Compete-lhe, ainda, originariamente, processar e julgar: (...) b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato do Governador do Estado, do Presidente da Assembléia Legislativa, dos membros da sua Mesa, do Presidente e dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, do Procurador-Geral da Justiça, do Procurador-Geral do Estado, do Secretário de Estado e do próprio Tribunal, do seu Presidente, do seu Vice-Presidente e do Corregedor-Geral da Justiça. (grifei). Trata-se, portanto, de competência funcional e de natureza absoluta. Pelos motivos expostos, RECONHEÇO a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda e, com fundamento no art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, DETERMINO a remessa dos autos ao Egrégio TJES, para a devida distribuição, com as homenagens de estilo. Proceda-se às baixas devidas. Intime-se. Diligencie-se com urgência. Cariacica - ES, na data da assinatura eletrônica. AURICÉLIA OLIVEIRA DE LIMA PÁSSARO Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente)

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