Processo 5017614-13.2026.8.13.0024
TJMG • Apelação Criminal
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 7º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PROCESSO Nº: 5017614-13.2026.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: WEDERSON ALVES VARGAS CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos etc. 1– RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu órgão de execução, denunciou WEDERSON ALVES VARGAS, qualificado nos autos, como incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, porque, de acordo com a inicial acusatória: “Consta do incluso inquérito policial que, no dia 13 de fevereiro de 2025, por volta das 14h50, na Rodovia Anel Rodoviário, Nº 5, Bairro Vila Real II, nesta cidade e Comarca de Belo Horizonte/MG, WEDERSON ALVES VARGAS, consciente e dolosamente, guardava, 129 (cento e vinte nove) pinos de cocaína, pesando aproximadamente 202,87 g (duzentos e dois gramas e oitenta e sete centigramas), 74 (setenta e quatro) invólucros de maconha, pesando aproximadamente 140,80 g (cento e quarenta gramas e oitenta centigramas), e 113 (cento e treze) pedras de crack, pesando aproximadamente 25,28 g (vinte e cinco gramas e vinte e oito centigramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Nas mesmas condições de tempo, na Rua Juatuba, Nº 12, Bairro Vista Alegre, WEDERSON ALVES VARGAS, consciente e dolosamente, guardava, 01 (uma) porção de maconha, pesando aproximadamente 101,31 g (cento e um gramas e trinta e um centigramas); 01 (uma) porção de haxixe, pesando aproximadamente 0,45 g (quarenta e cinco centigramas); e 01 (uma) bucha de maconha’’. Narrou, minuciosamente, como os fatos se deram na denúncia, à qual me reporto, em razão do princípio da economia processual. Notificado, o acusado apresentou defesa preliminar. A denúncia foi recebida em 25 de março de 2026. Durante a instrução processual foram ouvidas testemunhas arroladas pelas partes e realizado o interrogatório do réu. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado nos exatos termos da denúncia. A Defesa, por sua vez, em suas alegações finais, suscitou preliminar de nulidade das provas por violação de domicílio. No mérito, requereu a absolvição do acusado, sustentando, em síntese, que não há provas suficientes para a condenação. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação da conduta para o disposto no art. 28 da Lei de Drogas ou, em caso de condenação por tráfico, a fixação da pena-base no mínimo legal; a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06; a fixação do regime aberto para início de cumprimento de pena; a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; a devolução dos bens apreendidos; a concessão do direito de recorrer em liberdade e da gratuidade de justiça. É o relatório. Passo a decidir. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação penal pública incondicionada, por meio da qual o representante do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL atribui ao acusado, WEDERSON ALVES VARGAS, qualificado nos autos, a prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Não vislumbro nos autos a ocorrência do curso de qualquer prazo prescricional. Em relação à preliminar arguida, nos termos do art. 5º,…
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