Processo 5017614-29.2022.8.08.0012

TJES • Monitória

Tribunal
Número CNJ
5017614-29.2022.8.08.0012
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5017614-29.2022.8.08.0012 MONITÓRIA (40) AUTOR: ASS. MILITARES DA RR, REF, DA ATIVA DA PM, DO CBOM MILITAR E PENSIONISTAS DE MILITARES DO ESTADO DO ES. REU: ANDREIA CRISTINA DE SOUZA VITORIO Advogado do(a) AUTOR: PACELLI ARRUDA COSTA - ES12678 Advogado do(a) REU: KELLY CRISTINA BRUNO KUSTER - ES8705 SENTENÇA MANDADO/CARTA/OFÍCIO Vistos e etc.; I – RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por ASS. MILITARES DA RR, REF, DA ATIVA DA PM, DO CBOM MILITAR E PENSIONISTAS DE MILITARES DO ESTADO DO ES. em face de ANDREIA CRISTINA DE SOUZA VITORIO , ambos qualificados nos autos. As partes, por meio de petição conjunta, informaram a celebração de acordo extrajudicial (ID.83940126), pelo qual ajustaram a forma de composição amigável do litígio, requerendo, em consequência, a homologação judicial do ajuste e a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, bem como, conforme o caso, do artigo 924, incisos II e III, do mesmo diploma legal. Constata-se dos autos que ambas as partes estão regularmente representadas por advogados constituídos com poderes específicos para transigir, conforme se observa das procurações e substabelecimentos acostados. Não há indícios de vício de consentimento, desproporção entre as prestações ou qualquer irregularidade formal que possa comprometer a validade do acordo celebrado. O pedido de homologação encontra amparo no ordenamento jurídico, que prestigia a autocomposição como meio célere e eficaz de solução dos conflitos, atendendo, inclusive, aos princípios da economia processual e da cooperação dispostos nos artigos 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos para apreciação do ajuste firmado e consequente homologação, a fim de que produza seus regulares e jurídicos efeitos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil de 2015 adota a autocomposição como método preferencial de solução de controvérsias, cabendo ao Poder Judiciário incentivar, valorizar e homologar os acordos firmados pelas partes, sempre que presentes os requisitos legais de validade (art. 3º, §§ 2º e 3º, CPC). Tal diretriz concretiza os princípios da cooperação processual, da economia processual e da pacificação social. No caso dos autos, o termo de acordo apresentado atende a todos os requisitos de validade do negócio jurídico previstos no art. 104 do Código Civil, pois foi celebrado por partes capazes, tem objeto lícito, possível, determinado e economicamente apreciável, e foi formalizado em forma admitida em direito. O conteúdo da transação revela-se claro, equilibrado e juridicamente hígido, havendo concessões recíprocas e manifestação expressa de vontade das partes, inexistindo indícios de vícios de consentimento tais como erro, dolo, coação ou fraude. Ademais, o ajuste foi subscrito por advogados regularmente constituídos, em plena consonância com o disposto no art. 105 do CPC. Observa-se, ainda, que o acordo(ID. 83940126) prevê a extinção integral do litígio, abrange as custas processuais e honorários advocatícios, e contém cláusula de quitação ampla e irrestrita quanto aos fatos e pedidos relacionados à presente demanda — conferindo plena segurança jurídica às partes. Nos termos do art.…

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