Processo 5017615-53.2024.8.21.0021
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5017615-53.2024.8.21.0021/RS TIPO DE AÇÃO: Isenção por Doença ou Acidente em Serviço RELATORA : Desembargadora DENISE OLIVEIRA CEZAR APELADO : CINTIA DE QUEIROZ (AUTOR) ADVOGADO(A) : FELIPE FONSECA TREVISAN JOAO (OAB RS093855) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARDIOPATIA GRAVE. DIREITO PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Sul contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação ajuizada pela Sucessão da de cujus , com a declaração do direito à isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria, em razão do diagnóstico de cardiopatia grave, e condenação do ente público à restituição dos valores retidos indevidamente. 2. Há duas questões em discussão: (i) a legitimidade ativa dos herdeiros para pleitear judicialmente o reconhecimento da isenção de Imposto de Renda por doença grave não exercida em vida pela de cujus ; (ii) subsidiariamente, o redimensionamento do ônus da sucumbência. 3. O direito à isenção do imposto de renda fundada em doença grave, previsto no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, possui natureza personalíssima e intransmissível. 4. A legitimidade dos herdeiros para o ajuizamento de demanda visando ao reconhecimento de tal benefício somente se configura quando o de cujus , ainda em vida, tenha realizado requerimento administrativo para concessão da isenção. 5. Uma vez ajuizado o presente feito em 10/06/2025, após o falecimento ocorrido em 26/11/2023, e não havendo comprovação de requerimento administrativo em vida, verifica-se a ilegitimidade da parte autora para postular o reconhecimento do direito. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em face da sentença ( evento 70, SENT1 ) que julgou parcialmente procedente a ação ajuizada pela SUCESSÃO DE LOURDES DE QUEIROZ, nestes termos: (...) Ante o exposto , com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: 1. REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa; e 2. No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela SUCESSÃO DE LOURDES DE QUEIROZ, na pessoa de CÍNTIA DE QUEIROZ em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL para: a) DECLARAR o direito da falecida Lourdes de Queiroz à isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria, por ser portadora de cardiopatia grave (art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88), a contar de 30 de junho de 2023 ; b) CONDENAR o Estado do Rio Grande do Sul a restituir à parte autora os valores indevidamente retidos a título de Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria da de cujus no período compreendido entre 30 de junho de 2023 e a data do óbito, 26 de novembro de 2023 . Os valores a serem restituídos deverão ser acrescidos exclusivamente da taxa SELIC, a contar da data de cada pagamento indevido. O montante final será apurado em fase de liquidação de sentença, momento em que se autoriza o abatimento de valores eventualmente restituídos na via administrativa. Diante da sucumbência recíproca e não proporcional, condeno a parte autora ao pagamento de 80% das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do procurador do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da parte do pedido que foi julgada improcedente (proveito econômico…
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