Processo 5017615-79.2026.8.21.0022

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5017615-79.2026.8.21.0022
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível (Especializada em Fazenda Pública) da Comarca de Pelotas
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5017615-79.2026.8.21.0022/RS AUTOR : DENISE SOUZA MARQUES ADVOGADO(A) : CARLOS ANTONIO VECCHI (OAB RS030958) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Com a juntada da Nota Técnica solicitada ( evento 12, NOTATEC1 ), procedo na análise do pedido de tutela de urgência. O direito à saúde encontra suporte no artigo 196 da Constituição Federal, quando expressa: “ A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Os requisitos da concessão da medida antecipatória da tutela encontram-se elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo eles a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A parte autora objetiva o fornecimento de medicamento pelo Poder Público. Nessa seara, deve ser considerado que o Sistema Único de Saúde estrutura-se segundo protocolos de diretrizes e terapêuticas, disponibilizando inúmeros e específicos medicamentos para o tratamento das mais diversas doenças. O STJ, em 25-04-2018, definiu os requisitos para o fornecimento de medicamentos fora da lista do SUS, os quais são cumulativos: a) comprovação, por meio de laudo médico  fundamentado e circunstanciado  expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento,  assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS ; b) incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e c) existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), observados os usos autorizados pela agência. Registro que os referidos critérios já vinham sendo exigidos nessa 6ª Vara Cível – Especializada da Fazenda Pública e, além de tais requisitos, também verifico a necessidade de que o laudo médico seja de lavra de profissional vinculado ao SUS. Ademais, o Supremo Tribunal Federal recentemente também estabeleceu critérios para a concessão de medicamentos pela via judicial, quando registrados na ANVISA, mas não incorporados ao SUS, através da Súmula Vinculante n° 61 e do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471): Súmula vinculante nº 61 - A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471). (...) (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f)…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRS

O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados