Processo 5017619-30.2025.8.13.0134

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5017619-30.2025.8.13.0134
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única da Comarca de Caratinga
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / Unidade Jurisdicional Única da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5017619-30.2025.8.13.0134 AUTOR: GENI FLAVIANA DA ROCHA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: ITAU UNIBANCO S.A. CPF: 60.701.190/1842-30 Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO c/c CANCELAMENTO DO VALOR DESCONTADO c/c RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por GENI FLAVIANA DA ROCHA, devidamente qualificada nos autos, em face de BANCO ITAÚ S/A, também qualificado. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. No caso dos autos, a autora alegou que percebe benefício junto ao órgão previdenciário (INSS) e constatou que a cada mês o valor líquido do seu beneficio diminuía sem motivo aparente, motivo pelo qual solicitou junto ao INSS o histórico de créditos/extrato de empréstimos consignados e constatou empréstimos descontados em folha de pagamento que não foram contratados. Assim, consta da petição inicial, em síntese, que “após leitura do referido extrato, a autora identificou os seguintes descontos em seu benefício previdenciário, quais sejam: a) empréstimo n. 2664391766, do Banco Itaú S/A, data da inclusão: 04/2025, situação ativo, valor da parcela: R$ 49,35, valor emprestado R$ 1.572,59, não foi solicitado; b) empréstimo n. 0016222001620240405c, do Banco Itaú S/A, data da inclusão: 05/2024, situação ativo, valor da parcela: R$ 118,40, não foi solicitado. c) empréstimo n. 0009617479220241230c, do Banco Itaú S/A, data da inclusão: 01/2025, valor da parcela: R$ 12,25, valor emprestado R$ 399,19, não foi solicitado; d) empréstimo n. 0017533092720230929c, do Banco Itaú S/A, data da inclusão: 10/2023, valor da parcela: R$ 76,32, valor emprestado R$ 2.676,54, não foi solicitado. e) empréstimo n. 0042556779920220606c, do Banco Itaú S/A, data da inclusão: 07/2022, valor da parcela: R$ 22,13, valor emprestado R$ 1.124,21, não foi solicitado. f) empréstimo n. 0031913777420220330c, do Banco Itaú S/A, data da inclusão: 04/2022, valor da parcela: R$ 38,52, valor emprestado R$ 1.422,81, não foi solicitado; g) empréstimo n. 0004338968320210730, do Banco Itaú S/A, data da inclusão: 03/2024, valor da parcela: R$ 21,45, valor emprestado R$ 880,05, não foi solicitado.” Pois bem. Inicialmente, oportuno destacar que a inépcia da inicial pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, acarretando, após a contestação, não o indeferimento da inicial, mas a extinção do feito, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (TJMG - Apelação Cível 1.0056.13.005401-0/001, Relator(a): Des.(a) Renato Dresch, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/02/2018, publicação da súmula em 27/02/2018). Neste contexto, o artigo 330 do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 . § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos…

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