Processo 5017620-73.2022.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5017620-73.2022.4.02.0000/RJ AGRAVADO : REGINA CELIA LARANGEIRA ROCHA ADVOGADO(A) : ANA PAULA CAVALCANTE TEIXEIRA STUDART PEREIRA (OAB RJ120623) ADVOGADO(A) : CARLOS ANDRE BARBOSA NASCIMENTO (OAB RJ093095) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão proferida nos autos do Processo 5001357-54.2020.4.02.5102/RJ pelo M.M. Juízo da 4ª Vara Federal de Niterói/RJ nos termos a seguir (Eventos 73 e 81): REGINA CELIA LARANGEIRA ROCHA moveu ação ordinária em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, na qual foi proferida sentença, transitada em julgado, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso II, do CPC, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. A UNIÃO (FN) promoveu a execução do título executivo referente ao pagamento de honorários advocatícios imposta na sentença (evento 68), e a executada, antes de ser intimada, e requereu o arquivamento dos autos, sem custas e honorários, em razão de sua hipossuficiência econômica, levando-se em consideração ainda que o valor do débito se insere nos limites autorizados pela Portaria no. 377 – 2011 – AGU e pela Portaria no. 01- 2021-PGU-AGU (evento 70). É o relatório. Decido. A verba referente aos honorários advocatícios, no caso em tela, é destinada ao Conselho Curador dos Honorários advocatícios, nos termos da Lei 13.327/2016, portanto, a UNIÃO (FN) não tem legitimidade para promover a execução. Por outro lado, o referido Conselho não consta do rol do art. 109 da CRFB, razão pela qual a presente demanda não poderá prosseguir neste juízo. Reconhecida a ausência de legitimidade da UNIÃO (FN) para promover a execução, falece a competência deste Juízo para o processamento e julgamento da execução, pois remanescem nos polos ativo e passivo da ação pessoas não elencadas no rol do art. 109, I, CRFB. Ante o exposto, declino da minha competência em favor da Justiça Estadual desta comarca, para onde deverão ser remetidos os autos com as formalidades de praxe. Em suas razões recursais, alegou a recorrente, em suma, que, nos autos principais, “ observando o estatuto processual civil, a UNIÃO apresenta o valor devido a título de honorários de sucumbência, requerendo a intimação da autora para 6 pagamento através de guia DARF, código de receita 2864, devidamente atualizada até a data do efetivo recolhimento ” e que, “ nos exatos termos do art. 516 II do CPC, resta claro que não possível declinar, quanto ao cumprimento da coisa julgada no processo originário, em curso na JUSTIÇA FEDERAL, da competência em favor da Justiça ESTADUAL ”. Por fim, defendeu que a União é, de modo concorrente com os Procuradores da Fazenda Nacional, legitimada a requerer o pagamento dos honorários sucumbenciais. Ao apreciar o feito, este Relator, através da decisão no evento 5, DESPADEC1 , confirmada de forma colegiada pela Egrégia Oitava Turma Especializada, através do julgamento do Agravo Interno interposto evento 30, EXTRATOATA1 não conheceu do agravo de instrumento, com base nos artigos 932, III, e 1.015, ambos do Código de Processo Civil, " ante a sua manifesta inadmissibilidade". No entanto, diante da interposição de Recurso Especial, o Superior Tribunal de Justiça conheceu do referido recurso Especial, dando-lhe provimento, “ para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem de modo a proceder novo julgamento do agravo de instrumento, admitindo o seu cabimento excepcional à luz da…
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