Processo 5017623-77.2026.8.08.0035

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5017623-77.2026.8.08.0035
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5017623-77.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS MENDONCA RAMOS REQUERIDO: INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE, POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO PGE Advogado do(a) AUTOR: JHORDAN NEVES DE LIMA - ES32784 DECISÃO 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo com pedido de Obrigação de Fazer e requerimento de Tutela de Urgência, ajuizada originalmente por MATHEUS MENDONÇA RAMOS em face do INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO (IBADE), da POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (PCES) e da PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (PGE/ES). O autor, que exerce a função de policial militar, pretende a anulação do ato que culminou em sua sumária eliminação do concurso público para o cargo de Oficial Investigador da Polícia Civil (Edital nº 01/2025). De acordo com a narrativa exposta na exordial, o autor realizou a prova objetiva do certame em 01/02/2026, obtendo, por meio de correção informal, a pontuação de 75 pontos, resultado que o classificaria para as etapas subsequentes. No entanto, o candidato foi desclassificado sob a justificativa de que não teria preenchido manualmente o campo indicativo do "Tipo de Prova" em seu cartão-resposta. O requerente sustenta que tal medida configura excesso de formalismo, uma vez que o cartão é personalizado e contém código de barras de indexação que vincula o documento ao caderno de prova correspondente, tornando a marcação manual uma formalidade redundante ante os meios tecnológicos disponíveis à banca examinadora. Ao examinar os autos, este juízo proferiu a decisão interlocutória de ID 96299294, na qual deferiu o benefício da gratuidade da justiça ao autor, fundamentando-se na comprovação do comprometimento substancial de sua renda com despesas essenciais e financiamento habitacional. Na mesma oportunidade, verificou-se a irregularidade no polo passivo da demanda, tendo em vista que a Polícia Civil e a Procuradoria-Geral do Estado são órgãos despersonalizados e carecem de capacidade judiciária. Assim, com fulcro no art. 321 do Código de Processo Civil, foi determinada a emenda à petição inicial para que o autor promovesse a substituição dos referidos órgãos pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Em estrito cumprimento à determinação judicial, a parte autora protocolou a petição de emenda e a respectiva petição inicial retificada (ID 96328786). No novo petitório, o requerente promoveu a correta qualificação e inclusão do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no polo passivo da lide, mantendo os termos do pedido de tutela de urgência para que os requeridos suspendam os efeitos do ato de eliminação e procedam à correção de sua prova objetiva (Tipo 3), garantindo sua participação no Teste de Aptidão Física (TAF) e demais fases do concurso. O autor reforça que a identificação da prova é plenamente viável por meios tecnológicos e que o erro no preenchimento é um lapso humano escusável, que não trouxe qualquer prejuízo à segurança ou à isonomia do certame público. Aduz, ainda, que o perigo de dano é iminente, pois o cronograma do concurso está em andamento e a demora na prestação…

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