Processo 5017627-59.2025.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5017627-59.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO: ADEGILSON PEREIRA RELATOR(A):ROBSON LUIZ ALBANEZ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM DESCONFORMIDADE COM O TÍTULO EXECUTIVO. ASTREINTES. REVISÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO A QUALQUER TEMPO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REDUÇÃO DO MONTANTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que reconheceu o descumprimento do título executivo judicial, determinou a retificação da espécie do benefício previdenciário implantado e a adequação da respectiva renda mensal, bem como manteve a exigibilidade de astreintes anteriormente fixadas, totalizando R$ 20.000,00, em razão do cumprimento tardio e defeituoso da obrigação de fazer. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o valor das astreintes fixadas em razão do descumprimento de determinação judicial revela-se excessivo, de modo a justificar sua redução, sem afastar a finalidade coercitiva da medida. III. RAZÕES DE DECIDIR As astreintes possuem natureza coercitiva e destinam-se a compelir o devedor ao efetivo cumprimento da obrigação imposta judicialmente, devendo ser fixadas em patamar suficiente para garantir a efetividade da tutela jurisdicional. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a fixação e a revisão do valor da multa cominatória devem observar dois vetores principais: a efetividade da tutela jurisdicional e a vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário. Nos termos do art. 537, §1º, do CPC, o magistrado pode modificar, de ofício ou a requerimento, o valor da multa quando se tornar excessiva ou insuficiente, providência que não se submete à preclusão e pode ocorrer inclusive na fase de execução ou cumprimento de sentença. O conjunto fático demonstra que o benefício previdenciário somente foi implantado após sucessivas determinações judiciais e, ainda assim, em modalidade diversa da prevista no título executivo, caracterizando cumprimento tardio e inadequado da obrigação. Tal circunstância afasta a possibilidade de exclusão integral da multa coercitiva, pois evidencia resistência administrativa relevante e necessidade de preservação da autoridade da ordem judicial. Não obstante, o montante de R$ 20.000,00 revela-se excessivo diante das circunstâncias do caso concreto, sendo possível a sua redução sem prejuízo da finalidade coercitiva da medida. A limitação da multa a R$ 10.000,00 mostra-se suficiente para preservar a efetividade da tutela jurisdicional e sinalizar a reprovabilidade do descumprimento, ao mesmo tempo em que evita que a penalidade se torne desproporcional em relação à obrigação principal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A multa cominatória possui natureza coercitiva e deve ser fixada em patamar suficiente para assegurar a efetividade da decisão judicial, sem ensejar enriquecimento sem causa do credor. O valor das astreintes pode ser modificado a qualquer…
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