Processo 5017628-31.2024.8.08.0048

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5017628-31.2024.8.08.0048
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5017628-31.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO GUSTAVO DOS SANTOS REU: BANCO PAN S.A. Advogados do(a) AUTOR: MARYKELLER DE MELLO - SP336677, RENATO ANTONIO DA SILVA - SP276609 Advogado do(a) REU: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Repetição de Indébito e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANTONIO GUSTAVO DOS SANTOS em face de BANCO PAN S.A. Narra o autor que celebrou contrato de financiamento de veículo com a instituição financeira requerida, sustentando a existência de cláusulas abusivas relativas à cobrança de juros remuneratórios, capitalização de juros, utilização da Tabela Price, tarifa de avaliação do bem, tarifa de registro do contrato e seguro prestamista. Requereu, em síntese, a revisão do contrato, a declaração de nulidade das cobranças reputadas abusivas, a restituição dos valores pagos, a inversão do ônus da prova, a concessão da justiça gratuita e tutela de urgência para manutenção da posse do veículo e autorização para depósito do valor incontroverso. (Petição Inicial – ID 45044721). A tutela provisória foi apreciada na decisão de ID 45769645, tendo o feito prosseguido com a citação da instituição financeira. Regularmente citado (AR – IDs 62714219 e 62714221), o requerido apresentou contestação (IDs 55987340 e 55987351), arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial, impugnação ao benefício da gratuidade da justiça e impugnação ao valor da causa. No mérito, defendeu a legalidade integral da contratação, da taxa de juros remuneratórios, da capitalização, da utilização da Tabela Price, bem como das tarifas e encargos cobrados, requerendo a improcedência dos pedidos. Houve réplica (ID 77439953), na qual a parte autora rebateu as preliminares suscitadas e reiterou integralmente os pedidos formulados na inicial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Do julgamento antecipado do mérito Inicialmente, verifico que a controvérsia posta nos autos é eminentemente de direito, encontrando-se suficientemente instruída com a prova documental produzida pelas partes, especialmente com o contrato objeto da demanda e os documentos que o acompanham. As matérias discutidas dizem respeito à validade das cláusulas contratuais, à incidência de encargos financeiros e à cobrança de tarifas bancárias, questões cuja solução decorre da interpretação do instrumento contratual e da aplicação da legislação e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sendo desnecessária a produção de prova pericial. Nesse contexto, a prova técnica mostra-se prescindível, pois as questões ventiladas podem ser apreciadas mediante simples exame da documentação constante dos autos, entendimento que, inclusive, encontra respaldo na jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, segundo a qual não há cerceamento de defesa quando a lide é julgada antecipadamente em demandas revisionais bancárias cuja controvérsia depende apenas da análise do contrato firmado entre as partes. Assim, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do mérito. Da preliminar de inépcia da petição inicial Sustenta a instituição financeira que a petição…

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