Processo 5017629-20.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5017629-20.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5017629-20.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEIRIANE ALMEIDA DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) AUTOR: GEZER STROPPA MOREIRA - MS15234 DECISÃO Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Auxílio-Doença Acidentário c/c Conversão em Aposentadoria por Invalidez ou Auxílio-Acidente ajuizada por Leiriane Almeida da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em razão de incapacidade laborativa decorrente de patologias adquiridas no exercício de sua atividade laboral. A parte autora argumenta, em síntese, que: i) exerce a função de analista de produção (almoxarife) desde 08/08/2019; ii) no desempenho de suas atribuições, submete-se a esforços físicos contínuos, movimentos repetitivos e sobrecarga biomecânica, o que desencadeou patologias na coluna (cervical e lombar) e no ombro direito (bursite e tendinopatias); iii) em virtude do quadro incapacitante, requereu o benefício de auxílio por incapacidade temporária na via administrativa (NB 727.021.204-0), o qual foi indeferido em 27/02/2026 sob o fundamento de "não constatação de incapacidade laborativa"; iv) sustenta que remanescem limitações funcionais significativas que a impedem de exercer suas atividades habituais sem dor intensa ou risco de agravamento, conforme relatórios médicos que instruem a inicial; v) faz jus à concessão de auxílio-doença acidentário (B91) e, subsidiariamente, à sua conversão em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, conforme o grau de consolidação das lesões apurado em perícia. Ao final, requer: i) a gratuidade da justiça; ii) a concessão dos benefícios previdenciários pleiteados; iii) a produção de prova pericial especializada. Os autos vieram conclusos. É o Relatório. Decido. Sabe-se que conforme previsto no artigo 129-A, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 14.331/2022, o procedimento admite o pedido de produção antecipada de prova pericial médica para imediata verificação da incapacidade alegada. Nos termos do artigo supracitado, é permitido ao Juízo determinar antecipadamente a realização de exame médico-pericial por perito judicial, antes mesmo da citação do INSS, com vistas à agilização e eficiência do processo. Ademais, de acordo com a orientação firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do recurso especial repetitivo nº 1.823.402 (Tema 1.044), “nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais”. Estabelecidas tais premissas, a petição inicial demonstra detalhamento suficiente quanto às patologias alegadas e os impactos na capacidade laboral da parte requerente, além da contestação fundamentada quanto à existência de incapacidade. Em cognição não exauriente, os requisitos mostram-se satisfatoriamente atendidos. Diante do exposto: 1. Determino a realização da prova pericial médica antecipada, nomeando os peritos abaixo listados, que deverão ser intimados na ordem sequencial indicada, até que um aceite o encargo: Dr. João…

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