Processo 5017631-37.2025.8.13.0686
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Teófilo Otôni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 837, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39800-000 PROJETO DE SENTENÇA I – RELATÓRIO: Dispensado o relatório na forma da Lei n.º 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO: De início, retomo a marcha deste procedimento. Isso porque o IRDR 1.0000.25.183976-7/002 (TJMG), que determinou a suspensão dos processos no Judiciário mineiro, versa sobre a base de cálculo do “adicional de insalubridade” dos “agentes comunitários de saúde” e dos “agentes de combate a endemias”. A Corte mineira definirá, mediante decisão vinculante, se a aludida base de cálculo é aquela prevista na Lei nacional n.º 11.350/2006 ou na legislação do respectivo ente federado. Ocorre que no município requerido está em vigor a Lei complementar n.º 115/2016 que contém a mesma normativa da referida lei nacional, qual seja, a incidência do adicional sobre o vencimento pago aos “agentes comunitários de saúde” e aos “agentes de combate a endemias”. Inclusive, como ainda discorrerei, a própria lei municipal faz referência à lei nacional quando trata da base de cálculo do “adicional em questão”. Não havendo, pois, divergências normativas (lei nacional e lei municipal) inexiste razão para continuar a suspensão deste procedimento por força do IRDR n.º IRDR 1.0000.25.183976-7/002 (TJMG). Eis, aí, o “distinguishing” que associado à “celeridade processual” (art. 2º da Lei n.º 9.099/95) justificam o impulsionamento oficial deste procedimento. Promovo, pois, o julgamento antecipado desta demanda, tendo em vista que a prova documental juntada nestes autos é suficiente para tanto; na forma do art. 355, I do CPC. Não há vício capaz de comprometer a validade deste procedimento processual e não foram arguidas matérias essencialmente preliminares. Passo, pois, ao mérito desta demanda. Trata-se de ação proposta por Orlene Aparecida dos Santos em face do Município de Teófilo Otoni/MG, em que a parte requerente pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade no percentual de 40% durante o período da pandemia, calculado sobre seu vencimento básico. O requerido, em sede de contestação sustenta preliminar de incompetência destes Juizados (necessidade de perícia complexa). Já no mérito sustenta, em síntese, a declaração de inconstitucionalidade da Lei municipal n.º 7.479/2020 (“vício de iniciativa”) e negativa geral ao direito postulado na inicial. Pois bem. Quanto à preliminar de litispendência, registro que ambas as ações serão julgadas conjuntamente por este juízo, razão pela qual afasto a preliminar suscitada. Quanto à preliminar de complexidade da causa, sublinho que não é necessária a realização de prova pericial para o justo julgamento desta demanda, eis que conforme os contracheques carreados aos autos a parte requerida paga à parte requerente o “adicional de insalubridade”. Ou seja, não há insurgência em relação ao direito em si, e sim quanto ao valor e o modo como vem sendo pago pela parte requerida. Assim sendo, REJEITO as preliminares suscitadas. Passo, então, ao “mérito propriamente dito” desta demanda. A matéria jurídica posta à discussão versa sobre “adicional de insalubridade”, enquanto direito subjetivo dos “agentes comunitários de saúde” e dos “agentes de combates a endemias” no âmbito administrativo de todos os entes integrantes da nossa federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). De…
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