Processo 5017639-26.2025.8.08.0048
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5017639-26.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LORENA PEREIRA BRANDAO DE DEUS SOUZA, ANTONIO DIAS DE SOUZA REQUERIDO: SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, W PALMERSTON ADMINISTRADORA LTDA, WAM MULTIPROPRIEDADE PARTICIPACOES S/A DECISÃO/MANDADO/CARTA Vistos e etc. Trata-se de Ação de Resolução Contratual cumulada com Pedido de Restituição de Valores e pedido de tutela de urgência antecipada proposta por Lorena Pereira Brandao de Deus Souza e Antonio Dias de Souza em face de SPE Porto Seguro 02 Empreendimentos Imobiliários S.A., W Palmerston Administradora Ltda e WAM Multipropriedade Participações S/A, colimando, em sede preambular, a suspensão da exigibilidade das taxas condominiais vincendas atreladas às frações imobiliárias adquiridas sob o regime de multipropriedade, bem como a determinação para que as requeridas obstem a inscrição de seus dados em cadastros restritivos de crédito. Esclarecem os proponentes que adquiriram duas cotas residenciais no empreendimento 'Ondas Praia Resort' (Apto 229/Pav. 02/Cota 07 - Bloco C e Apto 18/Pav. Térreo/Cota 05 - Bloco C) e que, a despeito de terem procedido à quitação integral do preço ajustado e mantido o adimplemento regular dos encargos condominiais, viram-se impossibilitados de obter as competentes escrituras definitivas de compra e venda em razão de entraves administrativos imotivados de responsabilidade exclusiva das rés. É o relatório. Decido. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, o promitente comprador possui o direito potestativo de postular a resolução do pacto imobiliário quando malferido o cronograma de entrega de infraestrutura ou de regularização registral do bem, exsurgindo como corolário lógico a imediata suspensão da exigibilidade dos encargos condominiais e tributos incidentes sobre o imóvel a partir do momento em que manifestada de forma inequívoca a intenção de romper o vínculo contratual. A orientação jurisprudencial consolidada estabelece que a obrigação de suportar as despesas condominiais e de manutenção vincula-se umbilicalmente à imissão efetiva na posse e à fruição material do bem, revelando-se abusivo repassar tais custos ao consumidor que busca o desfazimento do negócio por inadimplemento do promitente vendedor, haja vista a impossibilidade de usufruir das faculdades inerentes ao domínio. Como se depreende, a conclusão externada pelo entendimento pretoriano baseia-se na interpretação sistemática dos dispositivos legais protetivos encartados no Código de Defesa do Consumidor e no Código de Processo Civil, salvaguardando o equilíbrio sinalagmático e a vedação ao enriquecimento sem causa das construtoras e incorporadoras. Tendo como ponto de partida o regramento contido no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência reclama a convergência dos requisitos da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Noutro viés, imperioso sublinhar que o regime da multipropriedade imobiliária, disciplinado pelo artigo 1.358-B e seguintes do Código Civil, sujeita-se de forma supletiva e subsidiária às…
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