Processo 5017640-75.2019.4.03.6100
TRF3 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5017640-75.2019.4.03.6100 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR APELANTE: LUIS FERNANDO CAPOLETE, CASSIA BUARQUE DE LIMA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE CARLOS RODRIGUES BERNATAVICIUS JUNIOR - SP282133-N ADVOGADO do(a) APELADO: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173-A APELADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por LUIS FERNANDO CAPOLETE e outros em face de r. sentença que, em sede de cumprimento de sentença de obrigação de fazer, acolheu os cálculos apresentados pela contadoria judicial e julgou parcialmente procedente a impugnação apresentada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, dando por cumprida a obrigação. Determinou o arquivamento dos autos, em razão da satisfação da obrigação de fazer. Alega, em suas razões (ID 197598082), que a sentença violou a coisa julgada, porquanto os cálculos acolhidos pelo juízo a quo estão em desacordo com o laudo pericial contábil acolhido na fase de conhecimento. Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos. É o relatório. vic VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO MORIMOTO (RELATOR): Cinge-se a controvérsia à vinculação do juízo da execução ao laudo pericial contábil produzido na fase de conhecimento. É caso de manutenção da sentença. De início, cumpre salientar que, na fase de conhecimento, não houve homologação dos cálculos apresentados pelo perito contábil. A r. sentença determinou expressamente que a Caixa Econômica Federal revisasse os valores devidos a título de prestações do contrato de financiamento, procedendo ao recálculo da prestação mensal conforme os reajustes aplicáveis à categoria profissional dos autores, além de excluir, da prestação inicial, o montante correspondente ao CES. Consignou, ademais, de forma expressa, que somente na fase de liquidação de sentença seria possível apurar, em termos quantitativos, os valores das prestações, considerados os reajustes previstos contratualmente, bem como verificar se os pagamentos realizados implicariam a quitação do imóvel ou, eventualmente, ensejariam o direito à restituição de valores pagos a maior pela ré (id Num. 197597902 - Pág. 110). Ressalte-se, ainda, que, após a juntada do laudo elaborado pelo perito Waldir Luiz Bulgarelli (id Num. 197597891 – Pág. 9 a id Num. 197597896 – Pág. 6), a parte autora apresentou manifestação apontando conclusões divergentes daquelas constantes no laudo pericial contábil, conforme parecer de seu assistente técnico (id Num. 197597896 – Pág. 20 a id Num. 197597900 – Pág. 13). No referido parecer, sustenta-se a necessidade de elaboração de novos cálculos pela perícia contábil, ao argumento de que os valores apurados não refletiriam a real evolução salarial do autor. Evidencia-se, portanto, que a própria parte autora não acolheu as conclusões do perito judicial, manifestando expressa discordância quanto aos critérios e aos resultados apresentados no laudo técnico. Na fase de cumprimento de sentença, determinou-se a intimação da Caixa Econômica Federal para que adimplisse a obrigação de fazer consistente na revisão dos valores devidos a título de prestações do contrato de financiamento, promovendo o recálculo da prestação mensal de acordo com os reajustes aplicáveis à categoria profissional dos autores, bem como excluindo, da prestação…
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