Processo 5017642-44.2026.8.08.0048
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5017642-44.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SARA NUNES MORAIS CORREA FARIAS Advogado do(a) REQUERENTE: MATHEUS ELEOTERIO DA ROCHA - ES35978 REQUERIDO: PROMOB SOFTWARES S.A. DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de Ação de rescisão contratual c/c Pedido Liminar ajuizada por SARA NUNES MORAIS CORREA FARIAS em face de PROMOB SOFTWARE SOLUTIONS LTDA. Inicialmente, considerando que os autos vieram conclusos de forma automática, a Assessoria de Gabinete deste Juízo realizou a conferência dos dados cadastrados pela parte Autora, verificando que os mesmos estão conforme o conteúdo dos documentos que instruem a exordial. Alega a parte Autora, em síntese, que contratou o produto Promob Plus Enterprise, disponibilizado pela Requerida por meio de sua plataforma digital, no valor total de R$ 2.876,58, com pagamento via cartão de crédito, parcelado em 12x R$ 239,71. Relata que embora o pagamento tenha sido efetuado no ato da compra, a oferta apresentada transmitia ao consumidor era de que poderia testar o software durante o período informado e, caso não desejasse permanecer com o produto, solicitar o cancelamento dentro do prazo de 30 dias, com a correspondente devolução dos valores pagos. Narra que após a contratação, a Autora passou a enfrentar dificuldades na utilização da plataforma, que apresentou instabilidades e bugs, prejudicando o desempenho da atividade profissional para a qual o software foi contratado. Diante da insatisfação com o serviço e ainda dentro do prazo de teste anunciado para o cancelamento grátis, buscou o suporte da Requerida para solicitar o cancelamento da contratação. Contudo, foi surpreendida com a informação de que não teria direito ao cancelamento com reembolso, pois o prazo seria de apenas 7 dias após a compra e a Autora não teria selecionado corretamente a opção de “teste gratuito” no momento da contratação, mas sim realizado uma adesão direta da assinatura. Assim, requer, liminarmente, que a Empresa Requerida seja compelida a: I) suspender as cobranças atuais; II) se abster de realizar novas cobranças. É o relato. DECIDO. Inicialmente, cabe destacar que a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença de alguns requisitos, determinados no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Após análise detida dos autos, entendo que se encontram preenchidos os requisitos para a concessão parcial da tutela de urgência no caso em tela. Compulsando os autos, verifico que a Autora acostou aos autos no ID nº 96892038 os prints de propaganda do produto; no ID nº 96892040 as tentativas de resolução da lide junto à Empresa Requerida; no ID nº 96892041 o comprovante de pagamento e no ID nº 96892042 as cobranças. Dada a impossibilidade de comprovação de fato negativo há de ser considerada, a princípio, como verdadeiras as afirmações da Requerente de que a oferta optada garantia-lhe um período de teste de 30 dias e devolução de valores pagos em caso de não continuidade, cabendo a parte Requerida o ônus de provar o contrário. Assim, entendo que o pedido liminar merece provimento, inclusive porque a Autora não é obrigada a manter o contrato com a parte Ré, podendo por…
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