Processo 5017642-74.2024.8.21.0073

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5017642-74.2024.8.21.0073
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Judicial da Comarca de Dois Irmãos
Última publicação
11/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5017642-74.2024.8.21.0073/RS AUTOR : SANDRA DE FATIMA ALMADA RODRIGUES ADVOGADO(A) : LUCIANE PEDROSO MATOS VIEIRA (OAB RS103293) RÉU : WILSON ENGELMANN ADVOGADO(A) : ANGELA KLEIN (OAB RS061578) RÉU : LORI TEREZINHA WEBER TRICHES ADVOGADO(A) : KARIN REGINA RICK ROSA (OAB RS043111) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de ação indenizatória c/c nulidade de escritura pública ajuizada por SANDRA DE FATIMA ALMADA RODRIGUES  em face de WILSON ENGELMANN e LORI TEREZINHA WEBER TRICHES . Devidamente citada, a ré Lori, tabeliã, apresentou contestação. Arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo. Portanto, solicitou a denunciação da lide ao Estado do Rio Grande do Sul e argumentou acerca do litisconsórcio passivo unitário, alegando a necessidade de citação dos herdeiros signatários e beneficiários do ato jurídico. Quanto ao mérito, requereu a improcedência da ação ( evento 30, CONT1 ). Houve réplica ( evento 36, RÉPLICA1 ). O réu Wilson, citado, apresentou contestação, alegando a prescrição da pretensão indenizatória, bem como inépcia da petição inicial por ausência de fato e fundamentos jurídicos do pedido. Ainda, requereu que a autora promova a citação dos herdeiros do falecido em razão de litisconsórcio passivo necessário. No mérito, requereu a improcedência da ação. Juntou documentos ( evento 30, CONT1 ). Houve réplica ( evento 43, RÉPLICA1 ). Vieram os autos conclusos.  Passo a analisar as preliminares. a) Inépcia da inicial O réu Wilson aduz que a petição inicial padece de inépcia quanto ao pedido de declaração de nulidade da escritura pública de inventário, sob o argumento de que a peça carece de fundamentação jurídica idônea. Sem razão o requerido. A petição inicial preenche satisfatoriamente os requisitos formais e materiais dispostos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. A autora delimitou de forma lógica a causa de pedir, narrando a união estável mantida com o falecido, o posterior óbito, o reconhecimento judicial do vínculo e a subsequente partilha extrajudicial promovida sem a sua indispensável concordância ou presença. Por tais razões, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. b) Ilegitimidade passiva da Tabeliã A corré Lori invocou a ilegitimidade passiva do Tabelião com base nos Temas 777 e 940 do Supremo Tribunal Federal. Para melhor esclarecimento, primeiramente, colaciono as teses fixadas nos recursos extraordinários números 842846/SC (Tema 777) e 1027633/SP (Tema 940). Tese do Tema 777:  O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. Tese do Tema 940:  A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Pois bem. Examinando com vagar o conteúdo das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, com a vênia devida a entendimento diverso, estou convicto de que nenhum dos dois precedentes invocados pela parte requerida tem o condão de afastar a legitimidade passiva do Tabelião. Veja-se que a repercussão geral no Tema 777…

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