Processo 5017642-91.2025.4.04.7107
TRF4 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5017642-91.2025.4.04.7107/RS EXECUTADO : SOLLIS PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : Juceleine Borges (OAB RS078226) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela União - Fazenda Nacional em face Sollis Participações Ltda para cobrança de crédito tributário inscrito em dívida ativa. Citada, a executada opôs exceção de pré-executividade. Em suas razões, defendeu o reconhecimento de prescrição material de parcela do crédito e a nulidade da execução por ausência de juntada dos respectivos processos administrativos. Pugnou, ainda, pela [i] suspensão da execução até o exame final da matéria; [ii] concessão de gratuidade de justiça; [iii] intimação da exequente para apresentação dos processos administrativos em que constituídas as certidões que aparelharam a execução. Intimada, a parte excepta refutou os argumentos deduzidos, e postulou a condenação da excipiente ao pagamento de multa por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça. Os autos vieram conclusos. Passo a decidir. Suspensão processual . Sustentou o excipiente a necessidade de suspensão da execução, posto que, na sua perspectiva, há risco de constrição indevida diante de título potencialmente inexigível. Sem razão, contudo. As alegações suscitadas invertem a presunção de certeza e liquidez atribuída à dívida ativa regularmente inscrita [LEF, art. 3º], a qual, até prova inequívoca em sentido contrário, permanece hígida e autoriza o prosseguimento da execução. Nesse viés, sequer há indícios sólidos que amparem os argumentos apresentados, nada havendo que constitua a probabilidade do direito invocado e autorize qualquer medida suspensiva, ainda que sob o manto do poder geral de cautela. Indefiro, portanto, o pedido. Gratuidade de justiça . A gratuidade da justiça é assegurada a pessoa físicas e jurídicas que, na forma de lei, demonstrem insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais sem prejuízo a sua manutenção, nos termos do art. 98, do CPC, e do art. 5º, XXXV, da Constituição. Ocorre que, diferentemente das pessoas naturais, cuja alegação de insuficiência possui presunção de veracidade, para as pessoas jurídicas a concessão da gratuidade depende da prova da referida impossibilidade financeira [STJ, Súmula nº 481]. A respeito da prova necessária, a jurisprudência das Turmas vinculadas ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região estabelece que alegações genéricas, existência de débitos ou situação cadastral "inapta", independentemente de a entidade possuir finalidade lucrativa, são insuficientes para se reconhecer o benefício da gratuidade. Da mesma forma, a condição de microempresa ou empresa de pequeno porte não basta para demonstrar a ausência de recursos financeiros. A respeito: TRF4, AG 5021009-07.2025.4.04.0000, 1ª Turma, Relator para Acórdão MARCELO DE NARDI, julgado em 19/09/2025; TRF4, AG 5031148-86.2023.4.04.0000, 4ª Turma, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, julgado em 13/12/2023. No caso dos autos, a parte excipiente se limitou a postular a concessão do benefício, sem, contudo, juntar documentos a respeito da sua situação patrimonial. Nesse contexto, não está suficientemente comprovada a insuficiência de recursos necessária à concessão do benefício, impondo-se a rejeição do pedido. Ofensa ao devido processo legal administrativo . Sustentou o excipiente a nulidade da execução, posto que, na sua perspectiva, houve violação de garantias procedimentais diante da ausência de juntada dos respectivos…
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