Processo 5017647-66.2026.8.08.0048

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5017647-66.2026.8.08.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5017647-66.2026.8.08.0048 Nome: KEREM SILVA DE SOUZA SANTOS Endereço: Rua Cristóvão Colombo, 157, São Diogo II, SERRA - ES - CEP: 29163-172 Advogado do(a) AUTOR: LORRANA OLIVEIRA VELOSO - BA77592 Nome: TELEFONICA BRASIL S.A. Endereço: AVENIDA ENGENHEIRO LUIZ CARLOS BERRINI, 1376, CIDADE MONÇÕES, SÃO PAULO - SP, 1376, CIDADE MONCOES, SÃO PAULO - SP - CEP: 04571-936 Advogado do(a) REU: FABIO RODRIGUES JULIANO - RJ156861 DECISÃO - CARTA DE INTIMAÇÃO Vistos etc. Inicialmente, recebo a emenda à exordial colacionada ao ID 98620332. Passo, pois, à apreciação do pedido de tutela provisória de urgência formulado pela demandante. É cediço que, para a concessão do aludido pleito, faz-se necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos precisos termos do caput, do art. 300 do CPC/15. Pois bem. Em cognição sumária, viável no presente momento processual, não vislumbro, ao compulsar das provas carreadas a esse caderno virtual, estar presente requisito necessário ao deferimento da pretensão perseguida inaudita altera pars. Com efeito, embora o documento anexado ao ID 96923256 esteja ilegível, não tendo a requerente regularizado a sua juntada, conforme ordenado pelo despacho inaugural prolatado no ID 96963550, denota-se, dos prints exibidos nos ID’s 96923258 e 98620334, que a ré emitiu, em nome da pessoa jurídica de seu titularidade (CNPJ nº 34097853/00001-05), cobrança no valor de R$ 81,68 (oitenta e um reais e sessenta e oito centavos), vencida em 26/01/2026 (Conta Pagadora nº 0468079033). Está demonstrado, ainda, que a aludida dívida foi incluída, pela requerida, na plataforma 'SERASA Limpa Nome' (ID’s 96923255 e 98620335), visando sua negociação, não sendo o nome da postulante negativado perante os cadastros de proteção ao crédito, como por ela asseverado (ID 98620333). Fixadas essas premissas, embora a suplicante afirme, na inicial (ID 96920350), que não celebrou o negócio jurídico objurgado, fornecendo à operadora os dados de sua empresa, apenas e tão só, para o recebimento detalhado de uma oferta (ID 96923257), não se pode olvidar que, intimada para tanto (ID 96963550), aquela litigante não carreou ao feito o registro da conversa eletrônica dita mantida entre as partes, como, de igual maneira, ordenado por esse Juízo no ID 96963550. Logo, não há como aferir, nessa fase embrionária da lide, se, de fato, a demandante não aderiu a pacote de serviços 'Vivo Empresas' prestado pela demandada, revelando-se, pois, necessária a dilação probatória para tanto. Por conseguinte, não há como impedir, por ora, a suplicada de adotar as medidas necessárias à persecução do seu crédito, em consonância com o art. 188, inciso I, do CCB/02. Não bastasse isso, diante do requerimento autoral de cancelamento da avença objurgada, cabe salientar que se infere, da fl. 02 do ID 98620334, que tal medida já foi adotada unilateralmente pela própria ré, restando, portanto, prejudicada a sua análise. Pelo exposto, sem maiores delongas, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial. Dê-se, pois, ciência à requerente do teor deste decisum. Considerando que a operadora requerida já compareceu espontaneamente aos…

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