Processo 5017647-84.2024.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5017647-84.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DURVELINA DA PENHA NUNES PESSOTTI AGRAVADO: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS RELATOR(A): DES. CONVOCADO ALDARY NUNES JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017647-84.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: DURVELINA DA PENHA NUNES PESSOTTI AGRAVADO: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS JUÍZO PROLATOR: VARA ÚNICA DE JOÃO NEIVA - DR. GUSTAVO MATTEDI REGGIANI RELATOR: DES. CONVOCADO ALDARY NUNES JUNIOR EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. PESSOA IDOSA E HIPOSSUFICIENTE. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por aposentada do INSS, idosa, contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico ajuizada contra associação de benefícios. A autora alega descontos mensais indevidos de contribuição associativa em seu benefício previdenciário, sem sua autorização ou vínculo contratual com a entidade ré, e pleiteia a imediata suspensão das cobranças. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC; (ii) determinar se os descontos realizados no benefício previdenciário da agravante são indevidos diante da ausência de relação jurídica com a agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano, o que se verifica quando os elementos dos autos indicam, de forma clara, a inexistência de autorização expressa para os descontos em benefício de natureza alimentar. 4. A documentação apresentada pela agravante revela verossimilhança da alegação de ausência de vínculo contratual, especialmente diante do extrato do sistema "Meu INSS", que indica descontos mensais sem contrato ou adesão voluntária comprovada pela parte agravada. 5. A parte agravada não se desincumbe do ônus de comprovar fato impeditivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, permanecendo inerte mesmo após intimada. 6. O perigo de dano irreparável resta configurado pelo comprometimento da única fonte de renda da agravante, o que prejudica sua subsistência e atendimento de necessidades básicas. 7. A medida é reversível, sendo possível eventual recomposição dos valores em favor da agravada na hipótese de improcedência da ação principal. 8. A Jurisprudência consolidada do TJES reconhece que, inexistindo vínculo associativo comprovado, os descontos em benefício previdenciário são indevidos, sendo cabível a concessão da tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. Convocado ALDARY NUNES JUNIOR Composição de julgamento: Gabinete Des. Convocado ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Relator / Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal / Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE…
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