Processo 5017649-23.2025.8.13.0245

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5017649-23.2025.8.13.0245
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Santa Luzia
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5017649-23.2025.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Base de Cálculo, COVID-19] AUTOR: CINTIA DOS SANTOS ISABEL JANUARIO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE SANTA LUZIA CPF: 18.715.409/0001-50 DECISÃO Vistos, CINTIA DOS SANTOS ISABEL JANUARIO ajuizou a presente demanda em face de MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, alegando que foi admitida em janeiro de 2013, mediante contrato precário, para exercer a função de Agente de Combate às Endemias, permanecendo no cargo até março de 2023. Sustenta que, ao longo do vínculo, recebeu adicional de insalubridade em valor fixo de R$ 110,00 mensais, quantia que reputa inferior ao percentual legalmente devido, tanto à luz da legislação federal (Lei nº 11.350/2006, com alterações promovidas pela Lei nº 13.342/2016) quanto da legislação municipal. Aduz que, no período de março de 2020 a abril de 2022, durante a pandemia da COVID-19, passou a exercer suas atividades em contexto de risco acentuado, com exposição habitual e permanente a agentes biológicos, inclusive em unidades com atendimento de casos suspeitos e confirmados, sem fornecimento adequado de equipamentos de proteção individual. Defende que tal situação se enquadra no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) no período pandêmico. Afirma, ainda, que houve ampliação extraordinária de suas atribuições durante o estado de calamidade pública, com intensificação do contato com a população e com situações potencialmente infectocontagiosas, sustentando que o adicional pago não refletiu a real exposição ao risco. Requereu a condenação do réu ao pagamento das diferenças de adicional de insalubridade, com enquadramento em grau máximo (40%) no período de março/2020 a abril/2022, com reflexos em férias e décimo terceiro salário. Em decisão de id. XXX.XXX.XXX-XX, a MM. Juíza da 3ª Vara Cível desta Comarca declarou a incompetência para julgamento do feito em razão do valor da causa, remetendo os autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública. É o breve relato. Decido. O e. TJMG, em julgamento do IRDR de n. 1.0000.17.016595-5/001, publicado em 03.09.2019, decidiu que “a necessidade de produção de prova pericial formal, imbuída de maior complexidade, influi na definição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, porquanto incompatível com os princípios da simplicidade, oralidade, economia processual e celeridade, que regem esse microssistema, e com o propósito para o qual foram instituídos, a saber, julgamento de causas menos complexas”. Assim, a fixação da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública reclama a averiguação se o objeto controvertido demanda a produção de exame técnico, simplificado, ou de perícia, de maior complexidade, nos termos do CPC. Nos termos do voto do i. Relator do incidente citado, Des. Wilson Benevides: (...) Podemos estabelecer que, a prova pericial pressupõe um "expert", isto é, aquele que tem formação técnica na área demandada. Já a prova técnica simplificada pode ser realizada por qualquer um que tenha conhecimentos fundados na experiência, a partir de uma profissão ou ofício que exerce. (...) Reforça esse entendimento a redação do §3º do artigo 464 do CPC/15 que dispõe…

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