Processo 5017650-19.2024.8.21.0019
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5017650-19.2024.8.21.0019/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATORA : Desembargadora DENISE OLIVEIRA CEZAR APELANTE : AMAPA DO SUL SA INDUSTRIA DA BORRACHA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : EDUARDO VIANA CALETTI (OAB RS058590) ADVOGADO(A) : ANDREIA RIBEIRO NUNES (OAB RS103139) ADVOGADO(A) : RENNAN EMMANUEL GARCIA MAGER (OAB RS131926) EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. INOCORRÊNCIA. ÍNDICES DE CORREÇÃO PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. LIMITAÇÃO À TAXA SELIC . TEMA 1217/STF. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. I. CASO EM EXAME: Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) a nulidade da CDA; (ii) a limitação dos índices de atualização utilizados pelo município à taxa Selic; (iii) a fixação de honorários advocatícios em favor da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Conforme prevê o art. 202, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, a CDA deverá conter os mesmos elementos do termo de inscrição da dívida ativa, além da indicação do livro e folha em que inscrita. 2. Na presente hipótese, as CDAs que aparelham a execução fiscal contêm os elementos exigidos pela legislação. Além disso, não se verifica prejuízo à defesa da embargante, que apresentou cálculo comparativo entre os índices aplicados pelo ente municipal e a Selic para fundamentar a alegação de excesso. 3. Conforme a tese definida pelo STF no Tema 1217, " os municípios não podem adotar índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais em percentuais que superem a taxa Selic, praticada pela União para os mesmos fins" . 4. No caso dos autos, a embargante demonstrou que os encargos calculados pelo município superam a Selic, a ensejar o parcial acolhimento dos embargos à execução fiscal, para excluir do débito o valor relativo à correção monetária e aos juros moratórios que excedem a Selic. 5. A fixação de honorários advocatícios é devida, considerando a sucumbência recíproca, com base nos art. 85 e 86 do CPC. Condena-se o município ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor excluído da execução e a embargante ao pagamento de 10% sobre o valor remanescente da execução, forte nos §§2º e 3º, do art. 85, do CPC. IV. DISPOSITIVO: Recursos parcialmente providos. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de apelações cíveis interpostas por AMAPA DO SUL SA INDUSTRIA DA BORRACHA e MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO / RS contra a sentença ( evento 38, SENT1 ) que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal nos seguintes termos: Trata-se exceção de embargos à execução opostos por AMAPA DO SUL SA INDÚSTRIA DA BORRACHA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em desfavor do MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO. Pelo qual, sustentou a nulidade do título executivo, que apesar da sua presunção relativa, não possui iliquidez, uma vez que não utilizou índices de correção monetária diversos da SELIC, consequentemente recaindo em excesso de execução, assim, requer a inadequação da cobrança, nos moldes do que é exigido pelo Município de Novo Hamburgo, já que inobservado o entendimento firmado pelo STF quando do julgamento do Tema n. 1.062. Outrossim, a embargante contesta os valores cobrados a título de Taxa de Coleta de Lixo (TCL) nos imóveis de cadastro 741, alegando inadequação e excesso na cobrança, sustenta que os…
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