Processo 5017652-69.2024.4.04.7205
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5017652-69.2024.4.04.7205/SC AUTOR : EMERSON FABIO ZWAN ADVOGADO(A) : DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Considero que há interesse de agir em razão das instabilidades do sistema referidas pela parte autora. PROVA PERICIAL No caso dos autos, o autor objetiva a concessão de aposentadoria à pessoa com deficiência, nos termos da Lei Complementar nº 143/2013. O INSS, por seu turno, contesta o feito, controvertendo o direito da parte autora ao benefício, ao argumento de que inexiste redução da capacidade laborativa e, em última análise, deficiência. A solução da lide passa pela necessidade de realização de perícia médica e estudo social para aferição da graduação e período da deficiência. Adoto os critérios de avaliação estabelecidos na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1 de 27 de janeiro de 2014 (inclusive para preenchimentos dos formulários), tendo em vista que sua metodologia foi baseada na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde. Remeta-se o processo à Central de Perícias da Subseção de origem para fins de realização das perícias, iniciando-se pelo exame médico, o qual poderá ser realizado por clínico geral, médico do trabalho, especialista em perícias médicas ou outro especialista, desde que apto a realizar o Método Fuzzy. A/O assistente social deverá ser intimada(o) para apresentação do estudo social somente após a juntada do laudo médico, devendo observar a deficiência avaliada na perícia médica para elaboração do seu estudo. Os peritos nomeados cumprirão o encargo independentemente de termo de compromisso (art. 466, do CPC). Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (art. 465, § 1º, II e III do CPC), ficando, desde logo, intimadas de que deverão comunicar aos assistentes indicados a data da realização da perícia, bem como de que poderão apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, após a juntada do parecer do experto. Os quesitos do Juízo são aqueles previstos no Laudo da Pessoa com Deficiência – nos termos do modelo disponível no E-PROC disponibilizado para o(a) perito(a) no menu “ações” (dentro do processo eletrônico), além de eventuais quesitos incluídos pela Secretaria no laudo eletrônico. As partes, caso entendam necessário, deverão informar quesitos diretamente no laudo eletrônico, mediante acesso ao processo eletrônico respectivo > ações > “Quesitos”. Os quesitos apresentados por meio de petição ou outra forma, que não a acima referida, não serão encaminhados pela Secretaria à(ao) perito(a). PROVA ORAL Por fim, defiro a produção de prova oral. Ponto controvertido: período rural de 1/04/1979 a 30/08/1994. Nos termos da Resolução n. 481/2022, do Conselho Nacional de Justiça, a audiência ocorrerá, em regra, de maneira PRESENCIAL , caso em que as partes, seus procuradores e testemunhas comparecerão na sede desta 3ª Vara Federal de Blumenau/SC (Rua Padre Landell de Moura, 54, Blumenau/SC) , na data e horário aprazados em ato de secretaria. A audiência, porém, será realizada de forma telepresencial , exclusivamente para as partes e procuradores, caso tenham adotado o “ Juízo 100% Digital ”, nos termos da Resolução n. 345/2020, do Conselho Nacional de Justiça. A opção pelo “ Juízo 100% Digital ” poderá ser feita no prazo de 15 (quinze) dias. Não sendo o caso de adoção do “ Juízo 100%…
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