Processo 5017654-42.2025.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5017654-42.2025.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Eliana Junqueira Munhos Ferreira
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5017654-42.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NEWTON MACHADO DA SILVA AGRAVADO: PAYPAL DO BRASIL SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA. Advogado do(a) AGRAVANTE: ROBERTO HENRIQUE SOARES - ES14204-A Advogados do(a) AGRAVADO: BRUNO BORIS CARLOS CROCE - SP208459-A, ELIANE CRISTINA CARVALHO - SP163004-A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Newton Machado da Silva contra a r. decisão (ID 56553441) proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Vila Velha-ES, integrada pela decisão aclaratória ID 77789386, que, nos autos da fase de cumprimento de sentença (nº 5021920-98.2024.8.08.0035) da ação ordinária (nº 0000713-07.2019.8.08.0035) proposta pelo recorrente em desfavor de Paypal do Brasil Serviços de Pagamentos Ltda., acolheu a impugnação apresentada pela pessoa jurídica executada para declarar a inexistência de descumprimento de ordem liminar de tutela provisória e fixar o débito remanescente em R$ 10.179,20 (dez mil, cento e setenta e nove reais e vinte centavos), determinando o levantamento de valores penhorados em excesso. Nas razões recursais (ID 16526011), sustenta o exequente, em síntese: i) a negativa de prestação jurisdicional pela omissão do juízo de origem em analisar provas de descumprimento da liminar; ii) a tempestividade dos embargos de declaração opostos na instância singela, ante a suspensão de prazos por atos normativos do TJES; iii) a ocorrência de descumprimento parcial e prolongado da obrigação de fazer, o que autorizaria a incidência de astreintes no montante aproximado de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais); e v) a inépcia da impugnação ao cumprimento de sentença por ausência de planilha detalhada. Ante tais considerações, requer o provimento deste recurso para anular a decisão objurgada e rejeitar a impugnação ofertada pela executada agravada, restabelecendo o valor integral executado, com a manutenção da incidência da multa coercitiva, ou, subsidiariamente, realizar o julgamento dos embargos de declaração. Foi proferido despacho determinando que o agravante comprovasse sua alegada hipossuficiência econômica para fins de obtenção da gratuidade da justiça (ID 16624890), tendo optado por comprovar o recolhimento do preparo (ID’s 17134399 e 17134400). Na sequência, foi determinado que o recorrente instruísse o feito com cópias das peças obrigatórias e das facultativas que reputar essenciais para o deslinde da controvérsia e para a perfeita compreensão da lide, diante das inconsistências apresentadas à época pelo sistema PJe de segundo grau, e, posteriormente, que a executada agravada fosse intimada para apresentar contrarrazões (ID 17475890). Após o agravante instruir o feito com os documentos essenciais (ID 17845852 a 17845879), a agravada apresentou contrarrazões (ID 18159543), nas quais alega, em resumo: i) preliminarmente que o recurso não deve sequer ser analisado por ser intempestivo, uma vez que os embargos de declaração na origem foram protocolados em 07/02/2025, mas o prazo final era 28/01/2025, de forma que não houve interrupção do prazo para a interposição deste agravo de instrumento; ii) cumpriu rigorosamente a tutela provisória deferida liminarmente em 25/01/2019, tanto que o agravante acessou a conta no PayPal em fevereiro e março de 2019 e transferiu os valores para os…

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