Processo 5017656-14.2019.4.03.6105

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5017656-14.2019.4.03.6105
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 29 - Des. Fed. Ciro Brandani
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017656-14.2019.4.03.6105 RELATOR: CIRO BRANDANI FONSECA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO CARLOS DE SOUZA ADVOGADO do(a) APELANTE: RODRIGO ROSOLEN - SP200505-A APELADO: JOAO CARLOS DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: RODRIGO ROSOLEN - SP200505-A DECISÃO Trata-se de apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para reconhecer como atividade especial o período de 01/07/2009 a 19/06/2013, e julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento da especialidade e averbação do lapso de 06/02/1978 a 01/10/1984, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Foram opostos embargos de declaração pela parte autora, os quais foram parcialmente acolhidos, para corrigir a tabela de tempo de contribuição total do autor e declarar o tempo de atividade total de 29 anos, 1 mês e 6 dias na DER (05/04/2018) e de 29 anos, 5 meses e 28 dias em 31/10/2020. Em razões recursais, o réu sustenta a impossibilidade de reconhecer o período de 01/07/2009 a 19/06/2013 como exercido em condições especiais. Alega que o PPP apresenta incorreções no que tange à técnica de análise utilizada para mensuração ao agente ruído, eis que são vedadas a medição pontual, a medição instantânea e a medição em picos. Assim, requer a reforma da sentença e que seja julgado improcedente o pedido e, subsidiariamente, o prequestionamento da matéria. A parte autora, em seu recurso, alega, preliminarmente, cerceamento de defesa, pleiteando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja expedido ofício a Polícia Militar (ou Secretaria de Segurança Pública) determinando-se a emissão de certidão de tempo de contribuição – CTC. Sustenta, no mérito, que possui direito do melhor benefício, como aposentadoria especial, fórmula 85/95 ou outra modalidade. Assim, requer a conversão do julgamento em diligência ou o sobrestamento do feito até a obtenção da CTC pela ação mandamental a ser impetrada pela parte interessada, a qual deverá juntar a prova nestes autos assim que obtê-la. Pela parte autora foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO.  É cabível, na espécie, o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, considerando o entendimento dominante tanto nesta Corte Regional como nos Tribunais Superiores sobre o tema. Aplicação analógica da Súmula nº 568/STJ. Remanesce a controvérsia quanto à possibilidade de conversão de atividade especial em comum para fins de averbação em regime de previdência distinto. Conforme entendimento exarado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.014.286/SP, sob o Regime de Repercussão Geral - Tema nº 942 - o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento favorável à possibilidade de conversão de atividade especial desenvolvida por servidores públicos em tempo de serviço comum, nas hipóteses de contagem recíproca, destinada a concessão de benefício previdenciário perante o RGPS - Regime Geral de Previdência Social, ao menos quando referida atividade tiver se verificado até o advento da EC nº 103/2019, conforme explicitado no trecho trazido à colação: "Até a edição da Emenda…

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