Processo 5017658-17.2025.8.13.0105
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 2ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares Praça do XX Aniversário, sem número, - até 870/871, Centro, Governador Valadares - MG - CEP: 35010-140 PROCESSO Nº: 5017658-17.2025.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: DIONIS DIAS DE CARVALHO JUNIOR CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: PATRICIA DE SOUSA CAMPOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros Decisão Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização por Acidente de Trânsito ajuizada por Dionis Dias de Carvalho Junior, representado pelo seu genitor, em desfavor de Patricia de Sousa Campos e Maria Madalena de Sousa Campos. Em petição de ID XXX.XXX.XXX-XX, a parte autora requereu a citação das requeridas por meio do aplicativo de mensagens “WhatsApp” e, subsidiariamente, a realização de pesquisas nos sistemas SIEL, INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD. Pois bem. A citação por meio do aplicativo WhatsApp somente pode ser deferida após a comprovação do esgotamento das modalidades ordinárias de citação pessoal, bem como da realização de todas as diligências possíveis para localização da parte ré. Nesse sentido, entende o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CITAÇÃO PELO APLICATIVO WHATSAPP. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 528, DO CPC. CITAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. I. Ausente previsão legal acerca da possibilidade de citação por meio do aplicativo whatsapp no âmbito da Justiça Comum, a citação deve observar a regra de realização da citação pessoal contida no art. 528, do CPC. II. A decisão autorizando a utilização do whatsapp para citação proferida pelo CNJ no procedimento 0003251-94.2016.2.00.0000 diz respeito aos Juizados Especiais que são orientados pelos princípios da informalidade e oralidade que, por sua vez, não orientam a Justiça Comum. III. A utilização do whatsapp para comunicações processuais prevista na PORTARIA CONJUNTA Nº 1109/PR/2020 é voluntária e condicionada ao preenchimento e assinatura de Termo de Adesão pela parte, o que não ocorreu no caso dos autos. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.130799-6/001, Relator(a): Des.(a) Washington Ferreira , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/11/2021, publicação da súmula em 23/11/2021) (grifei) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA - CITAÇÃO POR APLICATIVO DE MENSAGENS WHATSAPP - RÉ RESIDENTE EM OUTRO PAÍS - AUSÊNCIA DE SEGURANÇA JURÍDICA - CITAÇÃO POR EDITAL - - EXCEPCIONALIDADE - NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS POSSÍVEIS - NÃO CONFIGURAÇÃO - INDEFERIMENTO. A citação por aplicativo de mensagens WhatsApp, além de não garantir segurança jurídica ao ordenamento, só poderá ser requerida, assim como a citação por edital, quando comprovado o esgotamento de todas as possibilidades da citação pessoal, bem como a realização de todas as diligências possíveis para localização da parte ré. Não havendo evidência nos autos da tentativa de localização do endereço da requerida, o indeferimento da citação por aplicativo de mensagem e por edital é medida que se impõe. V. V. - Não há óbice à utilização do aplicativo de mensagens instantâneas "Whatsapp" como meio de comunicação dos atos processuais, questão que restou pacificada pelo CNJ em decisão tomada à unanimidade, nos autos do Procedimento de Controle Administrativo (PCA) nº 0003251.94.2016.2000000. (TJMG - Agravo…
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