Processo 5017659-80.2026.8.08.0048

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5017659-80.2026.8.08.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5017659-80.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DENIS DAVID RODRIGUES DIAS Advogado do(a) AUTOR: DENIS DAVID RODRIGUES DIAS - ES34072 REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO DECISÃO / CARTA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de ação declaratória de inexistência ou inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer, abstenção de cobrança, regularização de dados pessoais e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por DENIS DAVID RODRIGUES DIAS em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VINAO PADRONIZADO. Narra a parte autora, em síntese, que identificou, em consulta à plataforma Serasa, a existência de informação financeira lançada sob a rubrica “conta atrasada”, vinculada ao seu CPF, atribuída ao FIDC Ipanema VI, com origem indicada junto ao Banco BM/BMG, no valor originário de R$ 2.823,88, datado de 15/10/2018. Sustenta que, embora não exista anotação formal de negativação em cadastro restritivo, a manutenção da referida informação financeira lhe atribui aparência de inadimplência, sobretudo porque vinculada a ambiente de renegociação e reputação financeira. Afirma ter instaurado reclamação administrativa perante a plataforma Consumidor.gov.br, oportunidade em que impugnou expressamente o débito e requereu a apresentação de contrato, demonstrativo de evolução da dívida, memória de cálculo, instrumento de cessão e demais documentos comprobatórios da obrigação, sem, contudo, obter resposta satisfatória. Aduz que a requerida reconheceu administrativamente a existência de suposto saldo atualizado no importe de R$ 5.396,43, mas não apresentou documentação apta a comprovar a origem da contratação, evolução da dívida, cadeia de cessão ou regularidade do tratamento dos dados pessoais vinculados ao alegado débito. Requer, em sede liminar, a suspensão ou retirada da informação de “conta atrasada” vinculada ao seu CPF, bem como a abstenção de atos de cobrança e compartilhamento de dados relacionados ao débito controvertido, até ulterior comprovação documental da obrigação. Autos conclusos. Passo o pleito à análise. De acordo com o art. 300, do Código de Processo Civil, será concedida tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, observando-se ainda, no parágrafo terceiro do referido artigo, a inexistência de perigo de irreversibilidade da medida. Ao compulsar os autos, em sede de cognição sumária, entendo que o feito necessita de maior dilação probatória após a apresentação do efetivo contraditório, tendo em vista que pairam dúvidas acerca da regularidade da contratação, da existência do débito apontado e da própria natureza da informação financeira impugnada pela parte autora, não sendo possível, neste momento processual, concluir pela alegada irregularidade do apontamento questionado. Ademais, em análise preliminar dos documentos acostados aos autos, verifica-se a ausência de certidão de balcão atualizada apta a comprovar eventual restrição efetiva em nome da parte autora, circunstância que fragiliza, ao menos neste momento, a demonstração concreta do perigo de dano…

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