Processo 5017663-23.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5017663-23.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : FELIPE MACHADO MEURER ADVOGADO(A) : RAFAEL ZANINI ROVEDA (OAB SC055975) ADVOGADO(A) : JOSE ELIAS BAGGIO BATISTA (OAB SC055725) DESPACHO/DECISÃO Felipe Machado Meurer , devidamente qualificado, com fulcro nos permissivos legais, interpôs Agravo de Instrumento, em face da decisão proferida nos autos do mandado de segurança n. 5000334-65.2026.8.24.0010, impetrado contra ato coator do Delegado Regional do Departamento de Trânsito do Estado de Santa Catarina - Detran, que indeferiu o pleito liminar, que visava o levantamento da suspensão do direito de dirigir. Em suas razões, sustentou, em apertada síntese, a invalidade das comunicações do processo administrativo por edital. Postulou a antecipação da tutela recursal, e, ao final, o provimento do reclamo. Postergada a análise do pleito in limine , sem contrarrazões, os autos foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça, ocasião em que lavrou parecer o Dr. Basílio Elias de Caro, que opinou pelo conhecimento e provimento do reclamo. Vieram-me conclusos em 11/05/2026. Este é o relatório. Decido monocraticamente, com arrimo no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil de 2015, bem como no art. 132, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, porquanto a matéria versada acha-se pacificada no âmbito desta Corte. Porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do inconformismo. Cuida-se de agravo de instrumento, interposto com o desiderato de ver reformada a decisão interlocutória, que indeferiu o pleito liminar. Inicialmente, oportuno destacar que, na análise do presente reclamo, deve-se verificar apenas o acerto ou desacerto do ato judicial hostilizado, de tal maneira, que não se pode efetuar o exame exauriente da matéria relativa ao mérito da causa. Sob este aspecto, é vedado ao Tribunal ad quem conhecer de matérias que não foram arguidas em primeiro grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância. Nesse sentido: Discute-se, no agravo de instrumento, o acerto ou o desacerto da decisão profligada, sobejando, por isso, interdito decidir sobre questões não apreciadas pela decisão impugnada, sob pena de supressão de instância, afrontosa ao princípio do duplo grau de jurisdição. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4028644-28.2018.8.24.0900, de São Bento do Sul, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-12-2018). O mandado de segurança, como cediço, visa a resguardar o direito individual ou coletivo, de pessoa física e jurídica, quando líquido e certo, ainda no desamparo necessário do habeas corpus ou do habeas data (art. 5º, inc. LXIX, da CF). Com o acerto que lhe é peculiar, Hely Lopes Meirelles, também ponderou sobre o tema: " Mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (CF, art. 5º, LXIX e LXX; Lei n. 1.533/51, art. 1º) ". (Mandado de Segurança, 23 ed., São Paulo: Malheiros Editores, 1990, pgs. 21/22). De acordo com o art. 7º, III, da Lei Federal n. 12.016/2009, deve ser concedida a liminar em mandado de segurança, " quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a…
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