Processo 5017665-27.2025.8.21.0027

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5017665-27.2025.8.21.0027
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5017665-27.2025.8.21.0027/RS AUTOR : MARIA SANTINA MODESTO DE MELLO ADVOGADO(A) : MAIQUE BARBOSA DE SOUZA (OAB RS078171) RÉU : AGI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) DESPACHO/DECISÃO Vistos. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Considerando que a relação das partes é de consumo, foi determinada a inversão do ônus probatório ( evento 23, DESPADEC1 ). No que couber, cabe à parte autora demonstrar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I 1 , do CPC), já que o instituto da inversão do ônus da prova não exime o consumidor de, minimamente, provar aquilo que alega e está a seu alcance. Por outro lado, cabe à parte ré comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte adversa (art. 373, II 2 , do CPC). DO INTERESSE PROBATÓRIO As partes foram intimadas sobre o interesse na produção de outras provas e nada requereram. DA SUSPENSÃO Superadas as questões preambulares,  é caso de determinar a suspensão processual . A matéria afetada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º XXX.XXX.XXX-XX (Tema 28), em tramitação no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, refere-se à legalidade e validade da contratação de cartões de crédito consignados, com ênfase na utilização da Reserva de Margem Consignável (RMC), conversão do contrato para empréstimo pessoal consignado e caracterização de danos morais.  Recentemente, foi determinada a afetação dos Recursos Especiais 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO, cadastrados como Tema 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, o qual tem as seguintes questões submetidas a julgamento:  “I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral  in re ipsa. ” Foi, então, ordenada “ a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada nos referidos Temas Repetitivos 1.328/STJ e 1.414/STJ e que tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC, exceto os cumprimentos de sentença ”. Isso posto, determino a suspensão do presente feito até  o julgamento definitivo do IRDR 28 ou a fixação das teses do Tema 1.414 do ST J , com fundamento no princípio da segurança jurídica. Havendo novas orientações sobre o prosseguimento de ações como a presente, certifique-se e voltem os autos conclusos para análise. Preclusa a presente decisão, lance-se a suspensão no sistema, observando as orientações constantes da Recomendação 31/2026-CGJ: Intimações eletrônicas agendadas. Diligências legais.   1. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; 2. Art. 373. O ônus da prova incumbe: [...] II - ao réu, quanto…

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