Processo 5017665-84.2023.8.24.0036
TJSC • Apelação Cível
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5017665-84.2023.8.24.0036/SC APELANTE : WILSON AUTOMOVEIS LTDA (REQUERIDO) ADVOGADO(A) : TIAGO RAFAEL MUCHALSKI PETRY (OAB SC041261) ADVOGADO(A) : VILMAR GAEDTKE JUNIOR (OAB SC032231) APELADO : ELIANE PERSCH (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : VINICIUS SALAI FLORIANI (OAB SC041910) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ELIANE PERSCH , com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte ré contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito e de indenização por danos morais, reconheceu a indevida cobrança e determinou o cancelamento de protesto, além de condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. 2. No recurso, a parte ré sustenta que o protesto decorreu de cobrança legítima e que não houve ato ilícito, requerendo a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos. Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor fixado a título de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o protesto realizado durante a vigência de tutela provisória em demanda conexa, posteriormente revogada em razão da improcedência daquela ação, configura ato ilícito apto a ensejar indenização; e (ii) saber se, no caso, estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A revogação superveniente de tutela provisória deferida anteriormente, em decorrência do julgamento de improcedência da ação conexa, afasta o suporte fático-jurídico que havia limitado a cobrança, com efeitos incompatíveis com a qualificação do protesto como indevido. 5. Reconhecida a legitimidade do débito na demanda conexa, o protesto corresponde a exercício regular do direito de cobrança, não se caracterizando conduta ilícita. 6. Ausente o ato ilícito, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil, ficando prejudicada a condenação ao pagamento de indenização por danos morais fundada na premissa de protesto indevido. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e provido para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente indica violação aos arts. 186 e 187 do Código Civil, no que concerne à configuração do ato ilícito e do abuso de direito decorrente de protesto de título realizado em descumprimento de ordem judicial de tutela de urgência vigente, sob o argumento de que a posterior revogação da medida com efeitos ex tunc não tem o condão de apagar a ilicitude da conduta praticada durante sua vigência. Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a recorrente aponta afronta ao art. 927 do Código Civil, no tocante ao afastamento do dever de indenizar e do dano moral in re ipsa decorrente de protesto indevido. Quanto à terceira controvérsia , pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte alega divergência jurisprudencial em relação à tese de que "protesto indevido de título ou a inscrição irregular em cadastro de inadimplentes gera dano moral…
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