Processo 5017666-15.2021.8.21.0039
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5017666-15.2021.8.21.0039/RS TIPO DE AÇÃO: Rescisão RELATORA : Desembargadora MARILENE BONZANINI APELANTE : COOPERATIVA DE TRABALHO SANTO ANTONIO GESTAO AMBIENTAL (AUTOR) ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE GARIBALDI SILVA (OAB RS091621) ADVOGADO(A) : GABRIELA GARIBALDI SCHILLING (OAB RS111789) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO PELO TÉRMINO DO PRAZO DE VIGÊNCIA. NÃO RENOVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória ajuizada por cooperativa em face de município, em razão da não renovação de contrato administrativo de prestação de serviços após o término do prazo de vigência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa por extravio do processo administrativo e redistribuição do ônus da prova; (ii) nulidade do ato administrativo que encerrou o contrato por ausência de motivação; (iii) direito à indenização em razão de investimentos realizados e legítima expectativa de prorrogação contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois a controvérsia é eminentemente jurídica, tornando irrelevante a juntada do processo administrativo ou qualquer debate sobre o ônus da prova, dado que os fatos são incontroversos. 2. O contrato administrativo foi firmado com prazo determinado e prorrogado por termo aditivo até data certa; o ofício municipal comunicando a não renovação constitui mero ato enunciativo, e não rescisão unilateral. 3. A extinção da avença ocorreu pelo decurso natural do prazo de vigência, não configurando rescisão unilateral nem ato administrativo passível de anulação, pois o transcurso do tempo é fato jurídico, e não ato jurídico. 4. Não há direito líquido e certo à prorrogação de contrato celebrado com o Poder Público, mas mera expectativa de direito, subordinada à discricionariedade da Administração Pública, conforme jurisprudência do STF. 5. Ausentes o ato ilícito, a violação de dever jurídico específico e o nexo causal, não há fundamento para a responsabilidade civil do ente público; eventuais investimentos realizados pelo contratado deveriam ser amortizados no prazo contratual pactuado. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 2. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por COOPERATIVA DE TRABALHO SANTO ANTONIO GESTAO AMBIENTAL em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da Ação Indenizatória que movia em face do MUNICÍPIO DE VIAMÃO / RS. Aduz, em preliminar de mérito, cerceamento de defesa por extravio do processo administrativo pelo município. Sustenta que o ônus da prova deve ser redistribuído, uma vez que o município reconheceu o extravio dos autos, presumindo-se verdadeiras as alegações suscitadas na inicial. Quanto ao mérito, aduz a nulidade do ato administrativo pela ausência de motivação. Assevera que o termo aditivo majorou quantitativamente o contrato, exigindo "investimentos gigantescos para prestação do serviço", gerando no contratado "legítima expectativa de prorrogação contratual por, no mínimo, 24 meses". Ultima a inexistência de descumprimento contratual, bem como o direito à indenização. Requer provimento para reconhecer a nulidade do ato administrativo que encerrou o contrato…
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